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14/05/2021

STF exclui ICMS do PIS/Cofins a partir de março de 2017

STF exclui ICMS do PIS/Cofins a partir de março de 2017

 

Ficou decidido por maioria que o ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota, mas os efeitos dos embargos de declaração foram admitidos em modulação apenas a partir de 15/03/2017.

 

sexta-feira, 14 de maio de 2021

 Nesta quinta-feira, 13 de maio de 2021, o plenário do STF determinou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins passa a ter efeito retroativo até 15/3/17. Foi pacificado que a exclusão incide sobre o valor destacado em nota fiscal.

A modulação apreciada sobre a decisão da Suprema Corte limita o impacto bilionário para os cofres da União em detrimento do direito de ressarcimento retroativo a 5 anos dos contribuintes (empresas).

Há, atualmente, 9.365 casos pelo país aguardando a decisão do Supremo, mas este número tende a aumentar à medida em que há mais segurança jurídica para as empresas entrarem com seus pedidos de restituição e ou compensação.

 

Histórico

Em 2007 uma empresa do setor de comércio exterior defendeu que o faturamento é o “somatório da receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, não se permitindo admitir a abrangência de outras parcelas que escapam à sua estrutura”.

Desta forma, a empresa alegou que a inclusão do ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias) na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional, constituindo apenas uma exação fiscal que onera o cálculo destes impostos federais. Em 2017, o plenário deu razão ao autor e julgou o pedido procedente.

 Leia a íntegra do acórdão de 2017.

 Naquela oportunidade, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese fixada foi a seguinte:

             “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

 No entanto, em 2018, a Receita Federal do Brasil editou a COSIT nº 13/2018, com o fim de reduzir o impacto financeiro da decisão do Supremo no orçamento federal:

             “O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Desde então, as empresas vêm tendo sucesso em pedidos de restituição similares, como por exemplo, na exclusão do ISS (imposto sobre prestação de serviços, de natureza municipal) da base de cálculo de seus tributos federais.

Quer saber mais, acesse esse link:

 

Da modulação (Embargos de Declaração)

A AGU interpôs embargos de declaração para pedir a modulação da decisão, sob o argumento de que se produz uma “nociva reforma tributária com efeitos retroativos”. Assim, a União pediu que a decisão só tivesse efeitos após o julgamento do recurso.

  • Modulação a partir 15/3/17 – ICMS destacado

 Em 13 de maio de 2021, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de determinar que a tese de repercussão geral passe a valer a partir de 15/3/17, data do julgamento do recurso. A ministra ressalvou da modulação, no entanto, as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que proferido o julgamento de mérito. Para a ministra, o ICMS destacado na nota é o que deve ser excluído da base de cálculo.

O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional atingem negativamente pelo menos 1 ano dos direitos retroativos dos contribuintes, mas privilegiam o entendimento sobre o valor destacado em nota fiscal.

 

Impacto positivo para as empresas

Cabe neste momento à sua empresa avaliar o impacto positivo, de repercussão financeira, ao se providenciar processos de restituição (ou similares), administrativos e ou judiciais em alguns casos, buscando reparação retroativa de valor com base na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além dos efeitos retroativos, cabem também às empresas avaliarem em suas operações habituais os efeitos de tal decisão.

Nosso escritório possui uma equipe multidisciplinar que consegue:

  • Levantar os dados e documentação correta para produzir o pedido de restituição;
  • Analisar e avaliar os documentos e informações com base nos dispositivos legais e na expertise de economistas, contadores, advogados;
  • Maior sinergia e governança com a empresa e terceirizados;
  • Validar os relatórios, formulários e demais documentos que caracterizam o pedido de restituição; e
  • Conduzir e acompanhar os pedidos de restituição do início até a resolução/recebimento dos valores.

Referências

Recurso Extraordinário (RE) 574706

COSIT nº 13/2018

 

Quer saber mais? Acesse www.waa.com.br

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