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03/04/2018

Setor de beleza perde no Carf disputa milionária sobre IPI

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As empresas do setor de higiene e beleza começaram a perder uma disputa sobre IPI travada nas turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Desde que o órgão passou por reformulação, em 2015, a Receita Federal conseguiu vencer três processos – apresentados por Natura, Avon e Delly Kosmetic. A alegação é a de que as fabricantes estabeleceram, na venda a distribuidores próprios, valores muito baixos para seus produtos para reduzirem o imposto a pagar.

Ainda não há decisão da Câmara Superior do Carf. “Elas economizam IPI na fase intermediária vendendo para elas mesmas por um preço que não é real”, afirma o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmenho, que atua nos processos sobre esse tema no Carf. De acordo com ele, já foi registrada diferença de 580% entre o preço vendido da indústria para a atacadista e depois da atacadista para o comércio.

Nos casos em que há atacadista interdependente, o Regulamento de IPI de 2002 (Decreto nº 4.544, de 2002), estabelece que a base para o cálculo do IPI é o Valor Tributável Mínimo (VTM). O cálculo está previsto no inciso I do artigo 136. O dispositivo afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo.

A divergência entre os contribuintes e a Receita Federal está no conceito de praça. Para a fiscalização, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, a praça está limitada ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante. Assim, a base de cálculo seria o preço de custo do fabricante somado à margem de lucro.

Na última semana, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção passou uma manhã inteira analisando a questão, por meio de processo da Natura (nº 16561.720176 /2012-16). Estava em discussão a base de cálculo do IPI cobrado de produtos vendidos pela fábrica, localizada em Cajamar (SP), para distribuidoras espalhadas pelo país.

Cinco dos oito conselheiros votaram para manter a maior parte de uma autuação de R$ 872,67 milhões. O total mantido é de cerca de 90% do valor, segundo fontes. A tese foi perdida integralmente. A parte da cobrança que foi afastada trata de um erro de cálculo sobre créditos de IPI.

A empresa pretende recorrer no Carf e, se necessário, levar a questão à Justiça. Em nota, afirma que o recolhimento do IPI foi realizado em “estrita conformidade” com a legislação fiscal, e especialistas classificam a probabilidade de perda como remota e esperam não ter impacto contábil por causa da decisão.

De acordo com especialista que assistiu ao julgamento, o ponto central foi a definição de praça. “Se fosse o mesmo que cidade, a legislação usaria esse termo”, afirma. Mas considera que o julgamento ampliou a possibilidade de tributação. “A decisão acabou estendendo o conceito para regiões muito diferentes.”

Os casos da Delly Kosmetic Comércio e Indústria (nº 10872.7200742015-45) e da Avon (nº 16561.720182/2012-65) foram julgados no mesmo sentido. Foram mantidas, respectivamente, autuações fiscais de R$ 37,5 milhões e R$ 803,9 milhões. Procuradas, as empresas não deram retorno até o fechamento da edição.

No julgamento da Delly Kosmetic, os conselheiros entenderam que, se ficar provada a participação de estabelecimento interdependente no mercado atacadista da praça do remetente, seus preços devem servir de parâmetro para a definição do valor tributável mínimo.

Além do setor de higiene e beleza, a tese também se aplica para o farmacêutico e outros em que a atividade fabril está separada da área de distribuição, segundo especialista.

Se o entendimento atual prevalecer, o Conselho estará ampliando a competência tributária da União e poderá gerar aumento de preços nos setores afetados, segundo ele. Ainda não há decisões sobre o tema na Justiça.

No Carf, antes da reformulação, realizada em 2015 após a deflagração da Operação Zelotes, prevaleciam decisões favoráveis às empresas. Depois da reforma, os contribuintes conquistaram apenas um precedente favorável, envolvendo a Procosa Produtos de Beleza.

No processo (nº 16682. 722461/201530), julgado em agosto de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu que “praça” teria o recorte geográfico de município. Para os conselheiros, a fiscalização precisaria ter provado que praça é sinônimo de mercado e este seria equivalente à região metropolitana, o que não teria ocorrido.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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