Vagner A. Alberto Advogados Associados

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12/01/2018

Regras de transição tiram a simplicidade do Simples

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O Simples Nacional, regime de tributação simplificado que reúne em uma única guia impostos federais, estaduais e municipais, sofrerá, a partir de 1º de janeiro, as mais significativas mudanças de regras desde sua entrada em vigor, em 2007. Ampliação do teto de receita bruta anual, supressão de anexos e adoção de tributação progressiva após a primeira faixa de faturamento estão entre as novidades aprovadas na Lei Complementar 155/2016 e regulamentadas pela Resolução 135/2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Uma das principais alterações é a elevação do limite de receita bruta anual para enquadramento no regime, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. A explicação dos legisladores é que, com o limite anterior, considerado baixo, muitas empresas “travavam” o próprio crescimento ou abriam diversos CNPJs para evitar a saída abrupta do regime e a migração para o lucro real ou presumido. “Foi criado agora um estágio de transição do Simples para o modelo tributário do lucro presumido”, diz especialista.

A ampliação do teto, entretanto, foi acompanhada por uma mudança que retira desse regime tributário uma de suas principais características: a simplicidade no recolhimento dos tributos.

A partir de 2018, empresários que faturarem entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões no acumulado de 12 meses serão obrigados a recolher o ICMS (imposto estadual) e o ISS (municipal) em guias separadas do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). “A medida dificulta a vida do empresário, pois demanda dinheiro, tempo e conhecimento. É o único ponto da lei que considero desnecessário”, diz especialista

Empresas nessa faixa de faturamento também terão uma carga tributária salgada. “As alíquotas são pesadas”, resume. Para o especialista, essas companhias terão que fazer contas para decidir se vale à pena continuar no Simples ou se é mais vantajoso migrar para o lucro presumido. A lógica se aplica para quem está no lucro presumido e pretende migrar para o Simples com os novos limites de faturamento previstos em lei. “O empresário procura o contador convencido de que o Simples é o melhor regime. Mas nem sempre é assim”, diz.

A nova modelagem do Simples enxugou de seis para cinco o número de anexos que abarcam as empresas conforme os segmentos de atuação – um para comércio (anexo I), um para indústria (II) e três para firmas de serviços (III, IV e V). Outra mudança relevante é a redução de 20 para seis faixas de tributação que definem as alíquotas que incidem sobre a empresa conforme seu faturamento. O cálculo do imposto devido também passará a ser mais complexo a partir de agora. “Criou-se um emaranhado de cálculos para chegar ao valor devido pelo empresário”, opina especialista.

Via de regra, apenas as empresas com faturamento bruto anual até R$ 180 mil terão uma alíquota fixa. A partir desse montante, a alíquota será progressiva à medida em que o faturamento aumentar. Será preciso, assim, determinar uma “alíquota efetiva” após cálculos que envolvem a dedução de um valor fixo, em um modelo que aproxima a tributação ao que ocorre no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). “O cálculo é mais complexo, mas a aplicabilidade é benéfica para empresário, que não terá mais um salto de alíquota quando o faturamento aumentar”, diz especialista.

De maneira geral, os especialistas calculam que não haverá grande variação de carga tributária para empresas que faturam até R$ 3,6 milhões. O cenário foi confirmado por meio de simulações feitas por especialista, com empresas dos três segmentos com um faturamento médio mensal de R$ 250 mil (ou R$ 3 milhões anuais). No caso da indústria, a alíquota passou de 11,85% (modelo antigo) para 11,82% (modelo novo).

Em comércio, de 11,32% para 11,39% e, em serviços, considerando empresas do anexo III, houve redução de 16,98% para 16,81% na alíquota. “Para a maioria das empresas, as mudanças são sutis. Mas cada empresa tem uma história”, diz.

A nova sistemática também prevê que as prestadoras de serviços sujeitas à tributação do anexo V – basicamente empresas de cunho intelectual – serão tributadas pelo anexo III, com alíquotas mais generosas, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%.

 Fonte: Valor Econômico

 

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