Vagner A. Alberto Advogados Associados

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15/05/2018

Proposta da nova Lei de Falências tem três mudanças

martelo-juíz

BRASÍLIA – O Ministério da Fazenda informou na noite desta quarta-feira (9) que a proposta de nova lei de falências enviada ao Congresso Nacional teve três principais alterações em relação ao texto inicialmente remetido pela Pasta à Casa Civil. Segundo a Fazenda, em resposta a questionamento feito pela reportagem, as mudanças são: a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em Recuperação Judicial (RJ) deve ser decidida em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologada pelo juiz da RJ; os créditos associados ao FGTS não entrarão nas prioridades da classificação dos créditos da falência, mas manterão, pela legislação em vigor, a mesma relevância dos créditos trabalhistas; e o  artigo que trata da competência da Fazenda Pública para requerimento de falência de empresas devedoras que solicitaram parcelamento dos créditos tributários, mas não foram adimplentes, foi reescrito para deixar claro que as Fazendas Públicas poderão delegar o pedido de falência para órgãos como a AGU (no caso federal).

“O projeto da nova lei de Recuperação Judicial encaminhado hoje pela Casa Civil ao Congresso Nacional preserva a essência do texto encaminhado pelo Ministério da Fazenda”, diz o ministério, que destaca 10 pontos principais da proposta que foram mantidos: Reequilíbrio do Poder dos Credores; aumento na Celeridade e Credibilidade dos Instrumentos de Recuperação Judicial e Falência; não Sucessão de Passivos/Obrigações; Melhor Gestão dos Créditos Fiscais; Nova Disciplina para RJ/Falências de empresas pertencentes a Grupos Econômicos; Melhoria na Recuperação Extrajudicial; Novo capítulo sobre Insolvência Transnacional (Transfronteiriça); Fortes Incentivos ao Financiamento de Empresas em RJ incluindo o DIP Financing; Novas medidas para Recuperação Judicial de MPE’s e de rápido recomeço (Fresh Start) e Melhoria na Gestão dos Procedimentos Administrativos da RJ/Falência).

 O texto da proposta de nova lei de falências prevê que processos de recuperação extrajudicial, judicial e convolação (transformação) em falência com valores acima de 300 mil salários mínimos, hoje o equivalente a R$ 286 milhões, terão nas capitais de Estado ou no Distrito Federal o seu “juízo competente”.

O projeto enviado ao Congresso depois de meses engavetado na Casa Civil, por pressão de advogados ligados ao presidente Michel Temer, estabelece como objetivos: “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.”

 O texto remetido aos parlamentares é extenso e traz medidas como a possibilidade de reconhecimento de decisões estrangeiras nos processos locais de falências e os mecanismos para maior cooperação de juízes locais com estrangeiros, de forma a proteger investimentos e dar maior segurança jurídica no país.

“Com o reconhecimento do processo estrangeiro, como processo principal ou não principal, o juiz poderá, a requerimento do representante estrangeiro, autorizá-lo, ou autorizar outra pessoa nomeada por aquela, a promover a destinação de parte ou todo o ativo do devedor localizado no País, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no território nacional estejam adequadamente protegidos”, diz o texto.

Prevê também que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação judicial e não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

O projeto define que a data designada para a realização da assembleia geral de credores não excederá o prazo de 120 dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação judicial. E veda a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas de empresa em recuperação judicial ou processo de falência.

Outra medida prevista no projeto é definir que o Comitê de Credores será constituído por deliberação de quaisquer dos seguintes conjuntos de credores na assembleia geral e será composto por um representante indicado pelos credores trabalhistas e titulares de créditos decorrentes de acidente de trabalho, com um suplente, um representante indicado pelos credores com garantia real, com um suplente; e um representante indicado pelos demais credores, com um suplente.

O texto define ainda que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial a importância relativa a créditos fiscais e do FGTS.

 

Fonte: Valor Economico

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