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28/10/2013

Aspectos Relevantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 estabelece as regras da Reabertura do REFIS DA CRISE

Aspectos Relevantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 estabelece as regras da Reabertura do REFIS DA CRISE

A reabertura do parcelamento REFIS IV traz consigo diversas dúvidas aos contribuintes que vêem nesta oportunidade a possibilidade de  administrar seu passivo tributário e com isto minimizar os efeitos comerciais e jurídicos negativos das execuções fiscais.

Todavia, o texto que regulamenta a reabertura do “Refis da Crise” (Portaria Conjunta PGFN/RFB no 7 de 2013) é confuso à maior parte dos contribuintes.

Desta forma, sintetizamos alguns pontos referenciais para que auxiliem aos gestores das empresas a entender os aspectos práticos deste dispositivo.

Débitos sujeitos ao parcelamento:

Somente débitos vencidos até Novembro de 2008, inclusive saldo de parcelamento anteriores em andamento ou rompido (Exceção ao Refis IV da Lei no 11.941 de 2009);

Incluem-se neste também débitos na PGFN das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do Art. 11 da Lei no 8.212 de 24 de Julho de 1991;

O procedimento correto para certificar qual débito se enquadra na possibilidade de parcelamento vem através de uma consulta oficial nos órgãos RFB, PGFN e, ou INSS que poderá ser realizada através dos meios eletrônicos inclusive;

Não poderão ser parcelados débitos do SIMPLES NACIONAL

Características básicas:

Poderão ser pago à vista ou parcelados em 180 meses dependendo de seu enquadramento à Portaria Conjunta PGFN/RFB no 7 de 2013 associada à Lei no 11.941 de 2009;

Poderão ser parcelados débitos da pessoa física ou da pessoa jurídica, inclusive poderão ser relacionados débitos da pessoa jurídica para a pessoa física;

Na modalidade de parcelamento há previsão de descontos regressivos sobre juros, multas e honorários de acordo com a programação e número de parcelas. Não há desconto sobre o valor original (de base) da dívida.

Deverão ser recolhidas parcelas mínimas até a consolidação. Todavia, a consolidação será efetivada no momento do protocolamento do pedido de adesão à reabertura do parcelamento (Art. 15º da Lei nº 12.865/2013).

As guias de cada modalidade de parcelamento previsto deverão ser pagas sempre no último dia de cada mês, sendo a primeira prestação necessariamente paga no último dia útil do mês em que optar pelo parcelamento.

O reajuste mensal será com base na SELIC.

O parcelamento poderá ser rescindido no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, (ou pelo menos 1 (uma)) com prazo de vencimento superior a 30 dias.

Outros aspectos:

Um dos requisitos para aderir a reabertura do parcelamento é a desistência de parcelamentos anteriormente concedidos (exceto o Refis IV que não permite adesão à esta reabertura de parcelamento).

Também deverão os contribuintes desistir de ações interpostas administrativamente ou judicialmente.

Estas desistências deverão ser realizadas individualmente em cada autarquia do domicílio tributário do sujeito passivo.

Conclusão:

Não obstante ao prazo curto para adesão à reabertura do Refis da Crise, a portaria que o regulamenta é confusa e muito burocrática exigindo um nível de detalhamento muito complexo ao contribuinte.

Não há menção à necessidade de regularidade aos débitos vencidos e não pagos posteriormente a novembro de 2008. Assim, estes débitos permanecem em trâmite podendo provocar ações administrativas ou judiciais pelos órgãos competentes.

 

Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S., “Aspectos Relevantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07, do dia 18/10/2013 estabelece as regras da Reabertura do REFIS DA CRISE” Extraído banco de Notícias Waa. 28/Out/2013. Disponível em: < http://www.waa.com.br >.

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