Vagner A. Alberto Advogados Associados

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01/08/2013

Nova prorrogação para entrega do FCI conforme Convênio ICMS nº 88 de 30/07/2013 para 1º de Outubro de 2013

Foi emitido o Convênio ICMS nº 88 no DOU de 30/07/2013 e disponibilizado no site do CONFAZ em 01º de Agosto de 2013 nova prorrogação da obrigatoriedade da Ficha de Conteúdo Importado (FCI) decorrente da Resolução do Senado nº 13/2012.

A FCI foi criada como justificativa e condição de identificação do percentual de conteúdo importado nos produtos que passam por processo industrial e que poderão utilizar alíquota diferenciada quando de operações interestaduais.

De fato, deriva da Resolução do Senado nº 13/2012 vários dispositivos regulatórios na legislação Nacional, mas também na legislação Estadual, como é o caso da Portaria CAT nº64 de 28/06/2013 que  define as regras para aproveitamento da alíquota de 4% (quando há possibilidade), mas também regulamenta novas obrigações acessórias (novos códigos tributários, campos de observações nos DANFES, etc).

Importante salientar que a Portaria CAT nº 64 de São Paulo, que regulamenta o procedimento geral no Estado de São Paulo, ainda não foi atualizada conforme a prorrogação da entrega da FCI para 01/10/2013 publicada no Convênio ICMS nº 88/2013.

Abaixo indicamos as orientações básicas sobre o FCI, sem, contudo extinguir o assunto:

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI?
De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação.
Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal as informações da nota fiscal de aquisição (nº controle FCI e o percentual do Conteúdo de Importação).
Fonte: SEFAZ/SP
 
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito a cada operação? Quando devo apresentar nova FCI?
O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%) de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período.
Referências:
- Convênio ICMS 38/2013.
Fonte: SEFAZ/SP

Importante salientar que estas novas diretrizes fisco/contábeis devem ser bem observadas pelos gestores e prestadores de serviços de assessoria das empresas a fim de não gerar autuações, fiscalizações ou execuções fiscais desnecessárias gerando necessidade da atuação preventiva ou corretiva de advogados.

Entendemos também que há ensejo para as empresas para uma assessoria ou consultoria no sentido de obter um planejamento tributário em face do estudo de mercado visto que a Resolução do Senado nº 13/2012 possibilita um benefício de aplicação da alíquota de ICMS em 4% nas operações interestaduais.

Ficamos à disposição para dirimir dúvidas ou maiores esclarecimentos.

Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S., “Nova prorrogação para entrega do FCI conforme Convênio ICMS nº 88 de 30/07/2013 para 1º de Outubro de 2013” Extraído banco de Notícias Waa. 01/Ago/2013. Disponível em: < http://www.waa.com.br >.