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10/10/2013

Lei nº 12.865 de 09/10/2013 trata da reabertura do REFIS IV (Lei nº 11.941/2009)

Sancionada a Lei nº 12.865 de 09/10/2013 que, entre outros temas, estabelece a reabertura do REFIS IV (Lei nº 11.941/2009)

A Medida Provisória nº 615 foi sancionada e convertida na Lei nº 12.865 de 09/10/2013, publicada no DOU de 10/10/2013 e, entre outros temas, estabelece a REABERTURA DO REFIS IV (Lei n 11.941/2009), chamado de REFIS DA CRISE.

O prazo máximo para formalizar a opção se encerra em 31/12/2013.

A reabertura do “Refis da Crise” trata apenas de uma nova opção para o parcelamento nos parâmetros anteriores, mas não permite o reparcelamento de débitos já formalizados nos moldes dos Arts. 1º ao 13º na Lei n 11.941/2009.

Não houve mudança no período dos débitos a serem incluídos no programa. Assim, permanece a regra do Art. 1º, § 2º da Lei n 11.941/2009, pela qual somente podem ser pagos à vista ou parcelados os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.

Também ficam valendo apenas a inclusão dos débitos já elencados na Lei n 11.941/2009 em seu Art. 1º e 3º.

Vale frisar que o Item III do Art. 1º da Lei nº 11.941/2009 prevê a possibilidade de inclusão no parcelamento de débitos oriundos de INSS em conformidade com o Art. 11º da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 para: “a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”.

O contribuinte que optar pela opção de parcelamento nos moldes do Refis IV deverá calcular e recolher mensalmente um valor mínimo que será considerado como “consolidado” em seu requerimento, dividido pelo número de prestações que pretende utilizar, conforme as regras previstas na Lei n 11.941/2009, mas obedecendo os valores mínimos dispostos em lei até a data da consolidação (leia-se, composição final da dívida) a ser efetuada pela Autarquia Federal.

Ainda, o contribuinte deverá estar com todos os valores mínimos recolhidos desde a adesão até o momento da consolidação para que não corra o risco de ser excluído do parcelamento.

Lacuna:

A Reabertura do Refis IV (Refis da Crise) não deixou clara a regra para  opção e qual será o meio pelo qual serão formalizados os pedidos de adesão. Assim, aguarda-se que a Receita Federal do Brasil oficialize os meios para formalização das opções.

Outrossim, não há menção na Lei n 12.865/2013 (Reabertura do “Refis da Crise”) sobre os parcelamentos efetuados conforme a Lei n 11.941/2009 e rescindidos ou rompidos.

 

Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S., “Lei nº 12.865 de 09/10/2013 trata da reabertura do REFIS IV (Lei nº 11.941/2009))” Extraído banco de Notícias Waa. 10/Out/2013. Disponível em: < http://www.waa.com.br >.

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