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02/10/2013
Aspectos controversos da Portaria CAT nº 64 de 28/06/2013 – ICMS de 4% nas Operações Interestaduais e da obrigatoriedade do preenchimento da FCI
Aspectos controversos da Portaria CAT nº 64 de 28/06/2013 – ICMS de 4% nas Operações Interestaduais e da obrigatoriedade do preenchimento da FCI
A Portaria CAT n 64 de 28/06/2013 regulamenta as disposições do Convênio ICMS n 38/2013 decorrentes da Resolução do Senado n 13 de 2012 no âmbito estadual em São Paulo no que tange das obrigações impostas para aproveitamento da redução de alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais assim como das obrigações acessórias trazidas com estes novos institutos.
Os aspectos controversos pairam sobre a forma e composição do calculo da FCI, da base de apuração desta, da exposição de custos para os concorrentes (CI) e dos custos de adaptação internos para atendimento destes institutos legais.
Do benefício:
A princípio, para aproveitamento e aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais são necessários alguns requisitos, entre eles:
ü Que a operação de venda seja com produto ou mercadoria importada;
ü Ainda para os produtos e ou mercadorias tenham passado por processo de industrialização (ou correlatos) que obtenham o percentual de Conteúdo de Importação (CI) igual ou superior a 40% em relação às saídas interestaduais.
Exceções (não se aplica o benefício da redução de alíquota):
- Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional (Lista da CAMEX);
- Aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB);
- Ao gás natural importado do exterior.
Das Obrigações Acessórias
Para justificar o benefício o contribuinte deverá se apoiar em novas obrigações acessórias, entre elas destacamos:
- Novos códigos de situação tributária (CST);
- Preenchimento de campos específicos no DANFE;
- Preenchimento de campos específicos no arquivo XML;
- Geração da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação);
- Indicação na NFe / Danfe “Resolução Senado nº 13/12” e nº da FCI nº “…”
Da FCI (Ficha de Conteúdo de Importação)
Em relação à obrigatoriedade da FCI pesa a maior controvérsia, afinal de contas, esta obrigação expõe a composição de custos de importação a todos os concorrentes.
Esta obrigação, em sua 3ª prorrogação, e que passa a vigorar desde 01 de outubro de 2013 (Convênio ICMS nº 88 de 30/07/2013) impõe ao contribuinte o calculo do CI (conteúdo de importação) com base em:
“Artigo 3º (…) quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída (Portaria Cat n 64/2013)”
Na própria Portaria Cat n 64/2013 em seus Arts. 3º e 6º são estabelecidas as bases para calculo do CI em dois momentos:
Entradas: (Item 1, do § 1º, Art 3º da Portaria Cat n 64/2013):
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º;
Saídas: (Item 2, Art 3º da Portaria Cat n 64/2013):
2 – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Da leitura da Portaria CAT n 64/13 depreende-se que a base para calculo será as entradas (compras) de importados em relação às saídas (vendas) interestaduais (em ambos os casos serão excluídos o ICMS e IPI da base de calculo).
Todavia, no momento em que muitos contribuintes tem se debruçado sobre o procedimento de preenchimento da FCI tem sidos surpreendidos pelo fato que o calculo com base nas DANFES de entradas e SAÍDAS (apuração fiscal) difere do cálculo de custos unitários dos produtos e mercadorias.
Isso é facilmente visualizado quando o custo fica exposto. Tomemos o exemplo para um industrializador:
- Valor do produto importado +
- Valor dos impostos pagos na importação +
- Custos gerais de fabricação (energia elétrica, pessoal, etc) +
- Despesas operacionais (embutidas no Mark-up) +
- Impostos das Saídas (vendas) +
- Margem de lucro.
Assim, na composição dos preços (Mark-up) são embutidos custos adicionais que não apenas decorrentes dos insumos (matérias primas que são modificadas nos processos de industrialização).
Ao considerarmos o calculo do custo do produto não podemos “esquecer” da composição real de custo.
Esta situação implica diretamente nas faixas de conteúdo de importação que foram estipuladas neste instituto legal (Itens 1 a 3 do § 3º do Art. 3º da Portaria CAT n 64/2013).
Isto ocorre porque empresas possuem margens de custo e lucro muito diferentes e consequentemente os cálculos de CI terão oscilação muito grande de acordo com o produto, mercado e negócio envolvidos.
Exemplo: Uma empresa vende um produto que seu custo de importação final é R$ 100,00 (nos critérios da Portaria CAT n 64/13). Todavia, a empresa possui Know-How e exclusividade no mercado o que possibilita vender este mesmo item a R$ 1.200,00 resultando numa FCI de 8,33%.
Problema: o Produto é 100% importado, os custos associados são muito baixos não agregando um valor significativo. Porém a margem da empresa acaba por a excluir da faixa que permite a redução da alíquota de ICMS para 4% na operação interestadual (pois sua FCI resultará num fator menor que 40% de CI).
Vale frisar que observamos diversos casos em que o calculo do IVA (Índice de Valor Agregado), que corresponde à primeira leitura que o FISCO estadual obtém sobre determinado produto ou pessoa jurídica, fica totalmente distorcido quando trazemos a comparação ao cálculo individual de cada produto, visto que empresas com margens diferentes podem obter retornos diferentes e resultados diferentes no preenchimento da FCI.
Isto ocorre porque, em nossa opinião, a base fiscal estipulada nas normas legais são dúbias e não alcançam as diversas especificidades de negócios que há no mercado.
Por outra sorte, aquelas empresas que produzem e comercializam produtos de baixa margem (produtos com alta concorrência) se nivelam melhor a esta regra.
Portanto, acreditamos que estes novos institutos ligados a alíquota de ICMS de 4% trazem dúvidas e incertezas à iniciativa privada quanto à abertura de custos aos concorrentes, quanto à maneira de realizar o calculo da FCI, quanto ao custo de adaptação dos sistemas internos e sobretudo quanto a relativização de interpretações que criou ao estipular um conceito genérico para a apuração do conteúdo de importação (CI) a um número tão grande de opções de negócios que existem no mercado.
Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S., “Aspectos controversos da Portaria CAT nº 64 de 28/06/2013 – ICMS de 4% nas Operações Interestaduais e da obrigatoriedade do preenchimento da FCI” Extraído banco de Notícias Waa. 01/Out/2013. Disponível em: < http://www.waa.com.br >.
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