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04/09/2013

Guerra Fiscal: São Paulo começa a autuar entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a benefício fiscal (crédito presumido de ICMS) em seus Estados de origem

Guerra Fiscal: São Paulo começa a autuar entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a benefício fiscal (crédito presumido de ICMS) em seus Estados de origem.

O Fisco Paulista está aplicando glosas1 e Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) a contribuintes internos em operações de aquisição (entradas) de produtos e, ou mercadorias originadas em estados que possuem benefícios fiscais de crédito presumido2.

A medida alcança a todos os Estados da Federação e diversos segmentos da economia, como: setor têxtil, metalúrgico, produtos de origem animal e grãos, produtos de informática e eletrônica, embalagens, artigos importados, produtos médico-hospitalares, perfumaria e cosméticos, entre outros.

Identificamos diversos casos em que a aplicação do Auto de Infração vem associado a dois dispositivos legais (Comunicado CAT nº 36 de 29/07/2004 e, mais recentemente, com o Decreto nº 58.918 de 27/02/2013) em Delegacias especialmente criada para este fim (DRTC-I).

O Decreto n 58918/13, de São Paulo, apenas visa tornar a orientação do Comunicado CAT n 36/04 em regra de aplicação obrigatória acirrando ainda mais a Guerra Fiscal.

Na prática as medidas adotadas pelo Fisco Paulista acirram mais a guerra fiscal uma vez que podem estar infringindo as determinações do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

 1A glosa de crédito é a exclusão de todo ou parte do ICMS destacado na nota fiscal de entrada interestadual que não corresponda a um recolhimento efetivo na unidade federativa de origem, em decorrência de benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária celebrado nos termos de Lei Complementar nº 24/1975

2 O Crédito Presumido pode ser entendido como o desconto nos impostos a serem pagos a título de benefício

 Editorial:

Entendemos da leitura do Decreto nº 58.918/13 que determinar a cobrança de diferencial do imposto recolhido com incentivo no Estado de origem, embora com destaque de “imposto cheio” na DANFE, nas operações interestaduais, viola as normas constitucionais de competência para a instituição do ICMS, isto porque considerando que o Estado de origem é o sujeito ativo do imposto relativo à operação interestadual, cabe exclusivamente ao Senado Federal a definição das alíquotas interestaduais nessas operações subsidiadas pelas diretrizes do CONFAZ.

Entendemos que cabe ao Estado de destino apenas aplicar diferença entre a alíquota interna e a interestadual (esta última, definida pelo Senado Federal) destacadas em DANFES, não sendo permitida a exigência de diferencial do imposto devido ao Estado de origem, tampouco sua cobrança via contribuinte interno.

Além disso, o Decreto nº 58.918/13 conflita com a Lei Complementar n 87/96, quando trata das operações interestaduais, não prevê recolhimento do ICMS na entrada das mercadorias em operações beneficiadas em seus estados de origem.

Nossos profissionais estão atentos e à disposição para defender no Estado de São Paulo as pessoas jurídicas que por ventura tenham operações de compras de outros estados que aplicam benefícios de crédito presumido.

 

 

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Fonte: VASSILOPOULOS Gabriel S., “Guerra Fiscal: São Paulo começa a autuar entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a benefício fiscal (crédito presumido de ICMS) em seus Estados de origem” Extraído banco de Notícias Waa. 04/Set/2013. Disponível em: < http://www.waa.com.br >.