Vagner A. Alberto Advogados Associados

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16/09/2020

URGENTE – ICMS/SP – Programas Especiais de Parcelamento (PEP) – Restabelecimento de parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas

 

Foi publicado no DOE/SP de 05.09.2020, o Decreto nº 65.171/2020 que estabeleceu que os contribuintes com parcelamentos do ICMS rompidos, em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º.03.2020 e 30.07.2020, poderão ter restabelecidos seus parcelamentos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento (PEP).

Nos termos do referido Decreto, para restabelecimento do parcelamento, o contribuinte deverá providenciar nova adesão no período de 16.09.2020 a 30.09.2020, sendo necessário o recolhimento posterior de parcelas vencidas e não pagas até o dia 1º.03.2020, sujeitas à cobrança de juros por atraso.

Ressalta-se que, a adesão será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.

Sendo deferido o restabelecimento, serão postergadas as parcelas vencidas no período de 1º.03.2020 a 30.07.2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

Quanto ao vencimento da primeira parcela postergada, este se dará no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.

Observa-se que, o restabelecimento do referido parcelamento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de 16.09.2020 a 30.09.2020.

Por fim, os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado, a ser publicada no DOE- SP.

Segue a íntegra do Decreto nº 65.171/2020.

 

Decreto nº 65.171/2020 – DOE/SP de 05.09.2020

Estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP que especifica.

 

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do Convênio CONFAZ nº 76, de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, nº 60.444, de 13 de maio de 2014, nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, nº 62.709, de 19 de julho de 2017, e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019.

Art. 2º Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

Art. 3º O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:

I – das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas;

II – dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.

§ 1º A adesão prevista no “caput” será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.

§ 2º O disposto no inciso I está sujeito à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

§ 3º O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

§ 4º O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.

Art. 4º O restabelecimento de que trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão prevista no artigo 3º.

Art. 5º Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.

 


Quanto ao vencimento da primeira parcela postergada, este se dará no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.

Observa-se que, o restabelecimento do referido parcelamento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de 16.09.2020 a 30.09.2020.

Por fim, os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado, a ser publicada no DOE- SP.

Segue a íntegra do Decreto nº 65.171/2020.

Decreto nº 65.171/2020 – DOE/SP de 05.09.2020

Estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP que especifica.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do Convênio CONFAZ nº 76, de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, nº 60.444, de 13 de maio de 2014, nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, nº 62.709, de 19 de julho de 2017, e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019.

Art. 2º Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

Art. 3º O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:

I – das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas;

II – dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.

§ 1º A adesão prevista no “caput” será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.

§ 2º O disposto no inciso I está sujeito à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

§ 3º O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

§ 4º O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.

Art. 4º O restabelecimento de que trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão prevista no artigo 3º.

Art. 5º Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.