Vagner A. Alberto Advogados Associados

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24/06/2020

Transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União – Procedimentos – Portaria PGFN nº 14.402/2020

 

Em 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria nº 14.402 para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 na perspectiva de recebimento de créditos inscritos, da forma que resumidamente segue:

São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões, que envolverá, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação:

(i) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses;

(ii) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período de 1º.07 a 29.12.2020 através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

Os optantes pela modalidade de transação extraordinária especificados, poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional tratada nessa Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

Já os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação disposta nessa Portaria.

E os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em DAU dentro do prazo referido nesta Portaria poderão ser transacionados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

Fonte: PWC

 

Contribuintes acabaram de ganhar uma nova chance de renegociação de dívidas inscritas na dívida ativa diante da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, recentemente, a Portaria nº 14402, que possibilita a transação excepcional dos débitos. Mas é preciso avaliar se vale fazer a negociação no momento.

A transação excepcional possibilitará a renegociação dos créditos tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução-fiscal ou em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, com valor atualizado até R$ 150 milhões.

Os débitos tributários que não são decorrentes da pandemia também serão incluídos nessa transação mediante a comprovação pela pessoa física ou jurídica de perda na capacidade de geração de resultados e da comprovação de capacidade de pagamento da dívida. O objetivo, segundo a Portaria nº 14402, é a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, na perspectiva dos créditos inscritos.

Assim, a pandemia será utilizada para analisar a perda de geração de resultados do contribuinte que possui débito inscrito em dívida ativa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará as propostas gravadas com grau de recuperabilidade nos seguintes níveis: I) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; II) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e IV) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Só então o contribuinte fará adesão à transação juntando os documentos comprobatórios de patrimônio e renda, como por exemplo, o faturamento de receita bruta a partir de março até o mês anterior à adesão referente a 2020 e o faturamento bruto do mesmo período relacionado a 2019. Esses documentos servem para demonstrar o impacto da pandemia nos resultados de faturamento do contribuinte.

A diferença que separa o Refis da transação excepcional é a análise de situação econômica do contribuinte, que poderá aderir ou não à transação.

Essa análise de viabilidade de vantagens para aderir à transação excepcional não cabe apenas à Procuradoria, mas também ao próprio contribuinte, que, sofrendo impacto financeiro em virtude da pandemia, poderá simular a aplicação da quantidade de parcelas e redução efetiva da dívida com relação a juros, multas e encargos legais para verificar se é vantajosa a adesão.

O grande conflito residirá na “análise de crédito” realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que gravará as dívidas como alta, média, difícil ou impossível recuperação.

Entretanto, caso a documentação exigida na portaria seja contrária ao que alegou a procuradoria, cabe ao contribuinte demonstrar judicialmente que possui capacidade econômica de pagamento e seu crédito não é de difícil recuperação, por exemplo.

É preciso ressaltar que isso ocorrerá no caso de a procuradoria não ratificar a adesão à transação excepcional. Isso porque ainda que o crédito seja qualificado como de difícil recuperação pela procuradoria e a mesma confirme e valide a adesão, não há objeto para discussão judicial. O parcelamento foi deferido.

Do ponto de vista da recuperação de valores pela União, há inúmeras vantagens. Os contribuintes que se tornaram inadimplentes em virtude da pandemia e aqueles que já eram inadimplentes antes dela terão a possibilidade de regularizar sua situação com a Receita Federal.

Se a transação funcionará ou não, apenas o tempo dirá. Importante é que foi possibilitada a renegociação aos contribuintes.

Há uma orientação importante para esta situação, em tempos de pandemia. Caso não haja urgência por parte do contribuinte, é melhor aguardar o máximo de tempo para efetivar a adesão. Afinal, nesse cenário, tudo pode acontecer, inclusive aderir e não conseguir pagar o parcelamento. Essa transação excepcional é a possibilidade de a procuradoria ter seus créditos recuperados, seja em curto ou longo período.

Fonte Conjur