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14/09/2018

STJ firma entendimento sobre prazo de prescrição em processos tributários

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.

Como os ministros julgaram processo sobre a chamada prescrição intercorrente com efeito repetitivo, o conteúdo da decisão orientará a primeira e a segunda instância do Judiciário.

Cerca de 20 milhões de processos serão atingidos pelo precedente, informou o ministro Og Fernandes na sessão. Isso é o equivalente a um quarto dos processos em andamento no país.

De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários.

Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.

Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa.

O tema foi julgado pela 1ª Seção (Resp 1340553) por meio de um recurso da PGFN contra a microempresa Djalma Gelson Luiz. A Fazenda tentava reverter decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, por ter passado mais de cinco anos do arquivamento. No processo, a PGFN alega que não teria sido intimada da suspensão na execução fiscal e não transcorreram os cinco anos.

O processo começou a ser julgado em novembro de 2014. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou o pedido da Fazenda dispensando decisão judicial para suspender a execução caso o devedor ou bens não sejam localizados. Ele foi acompanhando pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.

A ministra Assusete Magalhães havia negado o pedido da Fazenda, mas divergiu em parte do relator. A ministra sugeriu que o Judiciário fizesse um despacho que determine a suspensão. O voto foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina.

Ontem o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Og Fernandes, que acompanhou o relator. Para Og, não é preciso decisão prévia sobre a suspensão do processo. O ministro Gurgel de Faria também acompanhou o relator. Para o magistrado, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens, inicia-se o prazo de um ano. Depois desse ano, começa o prazo prescricional.

No fim do julgamento, Sousa afirmou na Corte que a Fazenda já se adaptou a possível resultado desse julgamento com a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) a partir de 2016. A portaria permite que a procuradoria não recorra em casos em que não há bens localizados.

Mas Sousa pediu aos ministros que fosse feita a modulação dos efeitos por causa de outros credores, como Fazendas estaduais e municipais, que precisariam se adaptar. O pedido foi negado pelos ministros. Para o relator, a modulação “faria letra morta” à decisão de ontem.

Segundo o procurador, a decisão não deve ter grande impacto econômico para a Fazenda Nacional porque desde o RDCC, ela considerava a pequena probabilidade de recuperação desses valores. Do total de 20 milhões de processos, Sousa afirma que cerca de 8 milhões são da Fazenda Nacional. Desses, 2 milhões estão na situação em que não foram localizados bens, mas ainda não há decisão judicial dando início à suspensão.

FONTE: Valor Econômico