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17/05/2021
RESOLUÇÃO PGE SP Nº 27/2020 REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Publicada em 24 de novembro de 2020, a Resolução da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 27/2020 que regulamenta a transação de débitos estaduais em São Paulo de débitos inscritos em dívida ativa criada pela Lei nº 17.293/2020.
Sendo assim, as pessoas jurídicas que possuam débitos inscritos em dívida ativa poderão transacionar débitos tributários estaduais, por meio das seguintes modalidades:
(i) Por adesão: quando efetuada de modo eletrônico, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, com o intuito de extinguir a cobrança da dívida ativa ou de ação judicial;
(ii) Individual, nos casos de (a) cobrança da dívida ativa por meio de proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado, e (b) ação judicial referente à débito inscrito, por proposta do autor.
O contribuinte com dívida inscrita atualizada em valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) somente poderá efetuar a transação na modalidade por adesão.
Segundo o item 1, do § 2º do artigo 46º da Lei 17.293, poderá ser concedido o prazo de até 84 parcelas mensais e consecutivas nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência e de até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.
Cabe esclarecer que o desconto de juros e multa será concedido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, de acordo com o índice de recuperabilidade do débito tributário estadual (ou seja, quanto menor a possibilidade de recuperação, maior o desconto).
A transação não é permitida para empresas do Simples Nacional ou que nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas.
Além disso, não será permitida a transação que implique redução superior a 30% (trinta por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, incluídos todos os consectários legais cabíveis;
Dessa forma, o referido órgão administrativo atribui notas, denominadas “ratings”, para as dívidas de A (máxima recuperabilidade) até D (mínima recuperabilidade), conforme segue:
- Rating A: descontos serão de 20% sobre juros e multas, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento;
- Rating B: descontos serão de 20% sobre juros e multas, até o limite de 15% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento;
- Rating C: descontos serão de 40% para dívidas, sendo o limite de 20% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento;
- Rating D: descontos serão de 40% para dívidas, sendo o limite de 30% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento;
Os ratings são atribuídos levando em consideração os seguintes critérios:
- garantias válidas e líquidas, tais como depósitos judiciais;
- antecedentes de pagamentos do contribuinte;
- tempo de inscrição em dívida ativa dos débitos do contribuinte;
- condição financeira do contribuinte para arcar com a transação;
- possibilidade do Estado de São Paulo ganhar a ação judicial cujo débito tributário foi incluído na transação;
- custo da cobrança judicial dos débitos incluídos na proposta.
Importa ressaltar que o contribuinte apenas saberá qual foi a nota atribuída para a sua dívida após apresentar a proposta ou a adesão à transação de débitos estaduais.
Por fim, vale ressaltar que a referida Resolução PGE nº 27/2020 começou a produzir efeitos a partir do dia 10 de dezembro 2020.
Conforme o texto da Lei nº 17.293/2020, a solicitação será exclusiva por meio eletrônico no sítio da Procuradoria
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Referências
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