Vagner A. Alberto Advogados Associados

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10/11/2020

REPARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL 2020 – FIQUE ATENTO!

 

REPARCELAMENTO

Até 31/10/2020, o contribuinte estava limitado à formalização de apenas 1 (um) pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário.

A partir de 01/11/2020, passou a ser admitida a formalização de mais de 1 (um) pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário.

A possibilidade de reparcelamento se deu com publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 09/10/2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04/11/2014.

Dessa forma, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

Serão considerados débitos com histórico de inclusão em qualquer modalidade de parcelamento (ordinário, especial ou Pert-SN), com saldo devedor igual ou maiorque R$ 10,00 (dez reais).

O deferimento do pedido de reparcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujo valor corresponderá:

* a 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de inclusão em apenas um parcelamento válido anterior, seja qual for a modalidade (ordinário, especial ou Pert-SN);

* a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de inclusão em mais de um parcelamento válido anterior, seja qual for a modalidade (ordinário, especial ou Pert-SN).

Em nenhuma hipótese o valor da primeira parcela será inferior a R$ 300,00.

 

IMPORTANTE!

O valor da primeira parcela, com antecipação de 10% ou 20%, considera o valor total da dívida consolidada.
Ou seja, serão considerados tanto débitos já incluídos em parcelamento anterior, quanto débitos que nunca foram parcelados.

 

Exemplo 1 – O contribuinte possui os seguintes débitos em cobrança na RFB:

* PA 12/2019, valor devido R$ 1.000,00; parcelado uma vez;

* PA 01/2020, valor devido R$ 3.000,00; nunca foi parcelado;

Valor total consolidado: R$ 4.000,00;

O valor da primeira parcela será de 10% sobre valor total consolidado, ou seja, R$ 400,00.

 

Exemplo 2 – O contribuinte possui os seguintes débitos em cobrança na RFB:

* PA 12/2019, valor devido R$ 1.000,00; parcelado duas vezes;

* PA 01/2020, valor devido R$ 3.000,00; parcelado uma vez;

* PA 02/2020, valor devido R$ 5.000,00; nunca foi parcelado;

Valor total consolidado: R$ 9.000,00.

O valor da primeira parcela será de 20% sobre valor total consolidado, ou seja, R$ 1.800,00.

 

Para formalizar o reparcelamento, o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo.

Não é necessário desistir de Parcelamento Especial ou PERT-SN, se for o caso.