Vagner A. Alberto Advogados Associados

Blog

04/09/2018

Reoneração da folha movimenta o Judiciário

Sob acompanhamento especial na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), discussões sobre a reoneração da folha movimentam o Poder Judiciário. Entre as mais recentes decisões está uma tutela antecipada conquistada pelas 150 mil associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) para continuar a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) este ano.

 

Por outro lado, a PGFN conseguiu suspender a liminar obtida pelas mais de 300 filiadas à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) – entre elas Abbott, Cremer, Baumer, Philips, Rhodia e Siemens – para manter a desoneração até 31 de dezembro. A entidade já recorreu da decisão.

 

No caso da Fiesp/Ciesp, a PGFN informa, por nota, que tentará a reforma da decisão quando for intimada. Também há empresas com liminares individuais. A reoneração da folha de pagamentos foi instituída pela Lei nº 13.670, de 30 de maio, para tentar compensar as perdas de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal, após a greve nacional de caminhoneiros deste ano.

 

No ano passado, a Medida Provisória nº 774 extinguiu o benefício para vários segmentos. Mas a norma não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou. Enquanto vigorou, porém, várias empresas e entidades conseguiram liminares para afastar a reoneração.

 

Ao conceder a tutela antecipada para a Fiesp/Ciesp, o desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira, do Tribunal Federal Regional (TRF) da 3ª Região (SP e MS), considerou que “a anterior edição da MP 774 já levou a certa instabilidade e novamente a situação ocorre com a promulgação da Lei nº 13.670/2018″. E acrescentou: “O risco de dano, por seu turno, torna-se evidente com a iminente alteração do regime de tributação, o que acarretará em elevação da carga tributária a inúmeros contribuintes”.

 

Para especialista na área, a tutela é importante porque se posiciona de forma enfática sobre a irretratabilidade para o ano-calendário.

 

“Nossa bandeira é segurança jurídica e isso significa estabilidade da legislação, evitando mudanças nas regras instituídas”, diz Helcio Honda, diretor jurídico da Fiesp/Ciesp.

 

A Abimo recorreu ontem da decisão. “Fundamentamos fortemente a necessidade de manutenção da liminar diante do início do perecimento do direito, tendo em vista que desde o dia 1º de setembro o fim da desoneração começa a produzir efeitos”, afirma outro especialista, que representa a associação no processo. Com a suspensão, as associadas da entidade sem liminar individual voltam a ter que recolher 20% sobre a folha de salários.

 

A Abimo havia conseguido a primeira liminar com abrangência nacional que se tem notícia (processo nº 5015114-72.2018. 4.03.6100) para manter a desoneração da folha até 31 de dezembro. A decisão foi suspensa pelo desembargador Sousa Ribeiro, também do TRF da 3ª Região. Ele mesmo havia concedido a liminar às empresas. “À vista das razões dos embargos de declaração interpostos [pela PGFN], suspendo os efeitos da decisão de concessão dos efeitos de antecipação da tutela recursal deste agravo, até manifestação das partes e julgamento dos recursos pela Turma”, diz o magistrado na decisão.

 

No agravo para suspender a liminar, a PGFN alegou a impossibilidade de abrangência nacional da decisão, a ausência de urgência (perigo da demora), o potencial efeito multiplicador da liminar e o significativo prejuízo financeiro à Fazenda Nacional.

 

“Se a empresa tem a expectativa de aumentar o faturamento ou número reduzido de empregados, no começo do ano opta pela tributação da folha. Se prevê o resultado contrário ou tem muitos funcionários, escolhe a CPRB. Mas a escolha é irretratável até o fim do ano”, afirma outra especialista.

 

Para a advogada, mesmo com casos de suspensão de liminar, vale a pena entrar com ação. “O que se discute aqui é a não surpresa, a capacidade contributiva e a segurança jurídica.”

 

Também para o outro tributarista, é absolutamente improcedente a tentativa de reonerar a folha antes de dezembro, relativamente aos setores que fizeram a opção irrevogável e irretratável pelo regime da desoneração em janeiro do mesmo ano.

 

“Essa opção deve ser observada e respeitada pelo Fisco até dezembro deste ano, independentemente das necessidades de caixa que porventura tenha o Tesouro”, afirma o tributarista. O advogado acrescenta ter sido consultado por vários clientes do setor têxtil, que avaliam o custo/benefício da discussão judicial.

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

Fonte : Jornal Valor Econômico