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23/11/2018
RECEITA PRETENDE AMPLIAR HIPÓTESES PARA INCLUSÃO DE SÓCIO EM COBRANÇA
A Receita Federal pretende ampliar as regras sobre responsabilização de terceiros por dívidas tributárias. Tratam-se daquelas situações em que a pessoa não é o contribuinte em si, mas pode ser considerada como responsável pelo pagamento – por exemplo, sócios e administradores de uma empresa que tem débitos com o Fisco ou mesmo o empregador que retém o Imposto de Renda do empregado.
As alterações previstas tratam basicamente do momento em que esses terceiros devem ser indiciados. Hoje a fiscalização segue o que está estabelecido na Portaria nº 2.284, de 2010. Pela norma, a inclusão dessas pessoas só pode ocorrer quando o fiscal lavra o auto de infração com as cobranças que considera devidas.
Com a mudança, a indicação seria permitido também em outros quatro momentos: quando a compensação não é homologada (ou seja, o contribuinte deu por quitados débitos por meio de créditos que achava ter direito e a Receita não concordou), antes do julgamento do processo na primeira instância administrativa, depois que houver decisão definitiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e em situações de débitos declarados e não pagos.
As novas regras devem constar numa instrução normativa (IN) ainda sem data para ser publicada. A Receita Federal colocou o texto em discussão. Interessados podem se manifestar, fazendo críticas e sugerindo mudanças, até o dia 6 de dezembro. Trata-se da consulta pública de nº 7, já disponível no site do órgão.
No texto em que apresenta essa consulta pública, a Receita Federal justifica a mudança com o fato de ter verificado a “existência de lacuna quanto ao procedimento em outras circunstâncias” e afirma que isso teria ocasionado um “tratamento desigual” aos contribuintes por parte da fiscalização.
Já para advogados que estão acompanhando o assunto, a possibilidade de responsabilizar um terceiro a qualquer tempo – tanto no curso como depois de finalizado o processo administrativo – teria, na verdade, objetivo arrecadatório, já que aumentaria as chances da fiscalização de encontrar alguém para pagar as dívidas.
A Receita Federal informa no texto que “busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa” em todas as novas hipóteses previstas na instrução normativa”. Para os especialistas, no entanto, esse é um dos pontos mais frágeis da proposta.
“O ‘novo’ devedor solidário deveria ter o direito de se defender desde o início do processo administrativo”, entende especialista.
Mas não é o que a instrução normativa elaborada pela Receita Federal estabelece para todas as situações em que seria permitida a inclusão. Para aqueles que forem incluídos no momento em que não for homologada a compensação ou antes do julgamento da primeira instância administrativa, o procedimento de defesa será o estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
Isso quer dizer que a defesa poderá ser feita tanto na Delegacia de Julgamento (DRJ) como no Carf.
Já nos casos em que a inclusão for feita depois de o processo ter sido julgado pelo Carf ou nas situações em que o débito for declarado pelo contribuinte mas não pago, o rito será o previsto na Lei Geral de Processo Administrativo (nº 9.784, de 1999). Nesse caso, a análise não será feita pelo Carf – como nas outras hipóteses – e sim pelo superintendente da Receita Federal.
“O Carf é um órgão paritário, com representantes do Fisco e dos contribuintes. Se a análise não for feita pelo Carf haverá, na prática, menos chances de se ter uma avaliação mais imparcial”, pondera outro especialista. Ele entende que o Decreto nº 70.235, por ser a regra específica do processo administrativo fiscal, deveria ser aplicado sempre que se tratar de responsabilização por débito tributário.
Outro especialista da área, chama a atenção ainda para uma outra questão: a defesa do terceiro, da forma como está prevista no texto elaborado pela Receita Federal, não suspende a exigibilidade do crédito, o que normalmente ocorre nos processos administrativos.
“O responsabilizado, por exemplo, o presidente ou o diretor de uma empresa, pode sofrer a cobrança do tributo antes mesmo de exercer o seu direito de defesa”, afirma.
Especialistas criticam ainda o fato de a mudança nas regras ser estabelecida por meio de instrução normativa. “Por mera portaria busca-se a ampliação dos institutos da solidariedade tributária e redirecionamento da certidão de dívida ativa”, critica tributarista. Esses dois pontos, acrescenta, têm “rígidos requisitos” previstos pelo Código Tributário Nacional (CTN). Constam nos artigos 124 e 135.
FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo / De São Paulo