Vagner A. Alberto Advogados Associados

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26/04/2018

Receita Federal do Brasil abre espaço para regularização das declarações tributárias e de contabilidade em “audiências de conformidade” – Portaria RFB nº 641/2015; Portaria RFB nº 3.312/2017 e Portaria RFB nº 3.311/2017.

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As autarquias, em especial, a Receita Federal do Brasil, doravante RFB, em vista da grande necessidade de auxiliar sua arrecadação, vem tomando medidas que podem beneficiar os contribuintes.

Um exemplo disto vem pelas: Portaria RFB nº 641/2015; Portaria RFB nº 3.312/2017 e Portaria RFB nº 3.311/2017.

Estas portarias, chamadas de “acompanhamentos diferenciados” e “acompanhamentos especiais”, foram editadas com o objetivo de criar a oportunidade de regularização de grandes débitos fiscais de pessoas jurídicas, mas também para pessoas físicas com prazos diferenciados (parcelamentos), com reduções, liquidação de multas, juros e demais sanções muito onerosas, que por vezes inviabilizam no rito comum qualquer possibilidade de parcelamento para os contribuintes.

Conforme verifica-se na Portaria RFB nº 641/2015, o acompanhamento diferenciado não consiste, necessariamente, em um procedimento de fiscalização e cobrança formais para a lavratura de Auto de Infração. O Objetivo é subsidiar a RFB com informações que subsidiem a autarquia quanto a capacidade de pagamento de uma empresa, tendo um caráter auxiliar para procedimentos de possíveis fiscalizações.

Notas sobre as outras Portarias:

A Portaria RFB nº 3.312/2017, se refere exclusivamente às pessoas físicas, onde as especificações para a inclusão no monitoramento foram reduzidas, incluindo-as no chamado “acompanhamento especial” para esse tipo de contribuinte, modalidade que até o ano passado era exclusiva da Receita Federal para as pessoas jurídicas

Já para as pessoas jurídicas, a Portaria RFB nº 3.311/2017 foram aumentados os parâmetros para a inclusão nos acompanhamentos diferenciado e especial, mas atinge as empresas, por meio da Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) do ano-calendário 2016, com receita bruta anual de R$ 200 milhões ou maior.

 

Texto por: Gabriel Sebastian Vassilopoulos Ribas

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