A Portaria nº 247, publicada em 22/11/2022, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a regulamentação geral das regras de transação de débitos tributários em contencioso administrativo, não inscritos na dívida ativa, revogando a Portaria RFB nº 208/2022, que tratava da matéria. Além das regras de praxe, referentes a modalidades de transação (por adesão ou individual por iniciativa da RFB ou do contribuinte), vedações e rescisão, destacam-se os seguintes pontos:
- descontos de até 65% para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim considerados os débitos em contencioso administrativo há mais de 10 anos, observados certos parâmetros de recuperabilidade dos débitos
- Parcelamento em até 120 meses
- No caso de pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte (entre outros), os descontos serão de até 70% e o parcelamento em até 145 meses
- possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL para quitação de até 70% dos débitos a serem transacionados (ou do saldo remanescente, após aplicação dos descontos, se houver), a critério da RFB
- utilização de precatórios próprios ou de terceiros ou de créditos reconhecidos por decisão judicial definitiva, para amortização ou liquidação dos débitos transacionados
- possibilidade de substituição de garantias, inclusive de arrolamento de bens por carta de fiança ou seguro-garantia
- utilização do grau de recuperabilidade e da capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajustados para considerar em seus cálculos os débitos tributários sob administração da RFB
- possibilidade de transação individual simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, a partir de 1º/01/2023
Para consulta ao inteiro teor da Portaria RFB nº 247/2022, acesse aqui.
FONTE: CIESP
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