Vagner A. Alberto Advogados Associados

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18/12/2018

Projeto de lei Nº 2.844/2015 prevê a possibilidade de exclusão de sócio minoritário por mera alteração contratual

 

Projeto de lei Nº 2.844/2015 prevê a possibilidade de exclusão de sócio minoritário por mera alteração contratual

 

 

Muitos empresários têm dúvida quanto à possibilidade, amparada em lei, de exclusão do sócio majoritário. Com este projeto de lei, o sócio majoritário que cometer falta grave poderá ser excluído da sociedade. Todavia, é necessário que a exclusão ocorra por via judicial ou decisão de tribunal arbitral, quando prevista a sua utilização em contrato social.

 

Gerir uma sociedade empresarial torna-se muitas vezes um imbróglio infindável. Seja por motivos de foro íntimo, incompatibilidade de gênio, por inépcia ou por outros motivos, manter uma sociedade empresarial pode ser totalmente inviável. Nessa cadência, o rol de disputas societárias na esfera judicial pode engessar ou até mesmo eliminar a continuidade de muitas empresas.

Dúvida comum entre os empresários é se há a possibilidade de exclusão de sócios apenas com as deliberações expressas no contrato social frente aos trâmites legais disponíveis.

 

Assim, o Código Civil estabelece a possibilidade de exclusão de sócio majoritário, porém, desde que o sócio a ser excluído não seja majoritário, ou seja, aquele que detenha poder de decisão, ainda assim por via judicial.

 

Alternativamente, para a resolução destes entraves é cabível a utilização de juízo arbitral, mediante prévia e expressa disposição contratual.

 

Destarte, no caso de exclusão extrajudicial de sócio, pressupõe-se ser do minoritário, expresso pelos detentores da maioria do capital social, o quórum determinado no Código Civil para a aprovação ou da exclusão em reunião de sócios.

 

Todavia, na exclusão extrajudicial de sócio nomeado administrador, a mesma lei, atualmente, exige o quórum de 2/3 (dois terços) do capital social.

 

É justamente neste ponto que entra o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados  Nº 2.844 de 2015, aprovado nas duas casas legislativas e aguardando sanção presidencial, que pretende que este quórum seja reduzido para mais da metade do capital social.

 

Entre as modificações que tangem o tema, tem-se a mudança do procedimento com vistas da exclusão de sócio a partir da convocação de reunião de sócios específica para deliberação da exclusão, em que os demais sócios explicitam as razões que ensejam tal atitude, dando ao sócio considerado faltante a possibilidade de defesa.

 

Não havendo a possibilidade de  continuidade, uma simples alteração do contrato social, e evidentemente, apurando-se um método e as condições da indenização do valor investido na sociedade ou do fundo de comércio, deverá estar contida seguindo a forma de apuração de haveres e deveres constante do contrato social, quando este prevê, ou conforme determinação legal de apuração de haveres e deveres, constante no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Todavia, para tal exclusão é determinante que o sócio a ser excluído tenha comprovadamente cometido falta grave que imponha risco à sociedade. O Simples desafeto, não é medida cabível para tal alteração.

Evidentemente que a lei não define quais seriam “atos de inegável gravidade”, porém o Código Civil determina que o sócio tem o dever para com a sociedade da qual faz parte sem ofender ao negócio ou aos interesses dos outros sócios.

Ainda, de acordo com as alterações propostas pelo projeto de lei Nº Nº 2.844 de 2015, nas sociedades de apenas 2 (dois) sócios será desnecessária a convocação de reunião, sendo autorizado ao sócio detentor de mais da metade do capital social excluir o sócio minoritário que tenha infringido os interesses da sociedade, mediante simples alteração do contrato social.

Desta forma, nós sugerimos a atualização e readequação dos Contratos Sociais com vistas à maior clareza e proteção dos sócios minoritários por mera deliberação de sócio majoritário, o que poderia ocasionar um Backlash (efeito rebote) perante à justiça.

Certo que a exclusão extrajudicial não impede que o sócio excluído na justiça a sua permanência ou anulação de ato discricionário.

No caso de sócio majoritário que cometer falta grave, este também poderá ser excluído da sociedade. Todavia, é requisito que tal exclusão se promova por via judicial ou decisão de tribunal arbitral, quando prevista a sua utilização em contrato social.

Por: Gabriel Sebastian Vassilopoulos Ribas

Technica Consultoria e Gestão de Empresas