Vagner A. Alberto Advogados Associados

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13/07/2020

Pessoas físicas e empresas terão desconto de até 70% em dívidas tributárias com a União

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria regulamentando a negociação das dívidas tributárias entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma possibilitará a negociação com descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 meses.

A transação por proposta individual passa a valer a partir do dia 15 de julho e envolve créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU).

O texto, assinado pelo Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, regulamenta as negociações previstas pela Lei nº 13.988/20.

As propostas de negociação poderão ser oferecidas pela PGF, pela PGU ou pelo devedor.

Critérios

A classificação dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação é feita a partir da análise do tempo de cobrança estabelecido nas normas da AGU; a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos; a existência de parcelamentos ativos; a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; o custo da cobrança judicial; o histórico de parcelamentos dos créditos; e a capacidade de pagamento.

Pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% do valor devido e optar, por exemplo, em fazer o pagamento restante em parcela única com 50% de desconto ou em até 84 parcelas com redução de 10%.

As pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5% do valor e terão a possibilidade pagar o valor remanescente em parcela única com 70% de desconto ou em até 145 meses com redução de 10%.

O devedor será notificado da proposta por via eletrônica ou postal. Para isso, no entanto, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível no site da AGU.

Novas portarias deverão ser publicadas pela PGF e PGU antes de 15 de julho para detalhar procedimentos adicionais de como as negociações serão operacionalizadas. A portaria foi publicada no Diário Oficial de ontem, dia 9.

Fonte: Agência Brasil

 

Não é novidade que desde meados de 2019, com a edição da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promove modalidades de negociações das dívidas ativas dos contribuintes, as denominadas “transações”, que busca a conciliação na cobrança de crédito tributário.

Nessa toada, o ato mais recente publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, que trouxe a figura da “transação excepcional”, direcionada para a situação calamitosa do coronavírus, onde disciplina a transação dos débitos em que há controvérsia jurídica tributária, e aqui, lê-se: existência de contencioso (administrativo ou judicial) tributário em curso.

O diferencial para definir as modalidades de descontos das transações já regulamentadas pelo Fisco Federal consiste na diferenciação do “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” do “contencioso tributário de pequeno valor”.

No denominado “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica” são tratadas as situações em que a tese tributária envolvida não está consolidada nos Tribunais Pátrios (decisões divergentes) e que o impacto econômico é significativo para ambas as partes. Por sua vez, o “contencioso tributário de pequeno valor”, abrange, dentre outros critérios definidos nas normas, as hipóteses em que o valor não supere o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Entretanto, e aqui cabe um ponto de atenção, apesar do caráter discricionário da transação tributária, a transigibilidade do crédito tributário, por implicar em “renúncia fiscal”, deve estar atrelada às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), de modo a impedir tratamento diferenciado a contribuintes na mesma situação fiscal.

Significa dizer que, aos contribuintes que desejam aderir às transações do Fisco, os critérios editados pelo Poder Público devem ser avaliados conforme os mandamentos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de auferir vantagem indevida ao particular e invalidar o negócio jurídico firmado.

Veja que na transação tributária o fato extintivo do crédito tributário será o pagamento. No entanto, importante conhecer que este não é o único meio válido e eficaz de acerto da dívida tributária. Há outros métodos alternativos de solução de controvérsias.

Dentre os meios alternativos oferecidos pela União, aos 15 de junho de 2020, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 245, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais (INSS/PIS e COFINS) de competência de maio/2020 para vencimento em novembro/2020.

Contudo, em que pese os esforços da União para oferecer fôlego aos empresários, o diferimento normatizado ainda parece raso, pois, além de não tratar das contribuições descontadas dos trabalhadores e destinadas a Terceiros (a exemplo, sistema S), no futuro, o contribuinte se verá obrigado a recolher duas competência em um mesmo período.

Tanto por isso que é válido analisar outros métodos de extinção do passivo tributário (passado e futuro). Como exemplo, tem-se a compensação de precatório. Nessa situação, a compensação acaba sendo mais vantajosa, seja a empresa beneficiário original do precatório ou não, pois, caso beneficiária original, não precisará aguardar anos na fila do pagamento, ou, caso o precatório seja adquirido de terceiros, a compra do precatório será com deságio e, consequentemente, o valor quitado pela dívida tributária será menor. Tal modalidade poderá ser alcançada por meio de planejamento tributário.

Sob o outro viés, ainda tratando da compensação em matéria tributária, à mercê da legislação e jurisprudência pertinentes, o contribuinte poderá apurar e levantar valores que foram pagos a maior ou indevidamente, nos últimos cinco anos, a título de pagamento de tributos (previdenciários e/ou tributários) e compensá-los com seus débitos. Para tanto, indica-se que a empresa audite e analise o risco e o grau de segurança de cada linha de compensação, à luz da legalidade tributária.

Há ainda outros meios da extinção do passivo tributário, tais como a dação em pagamento, adesão a parcelamentos tributários, compensação com títulos públicos e, inclusive, eventual plano de penhora de faturamento (especificamente para os casos em que já existe o ajuizamento da Execução Fiscal).

O que se pretende dizer, a despeito de possíveis críticas às transações e diferimentos regulados pela União até o momento, o contribuinte detém meios alternativos para solucionar conflitos tributários, cujos débitos poderão ou não estarem inscritos em dívida ativa.

Fonte: Cebrasse