Vagner A. Alberto Advogados Associados

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03/02/2022

NOVO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO – IN 2063/22

 

Receita Federal retira limite e simplifica parcelamento de dívidas

02 de fevereiro de 2022

 

A Receita Federal simplificou o parcelamento de dívidas, agora os parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor e sem separação por tributo, sem contar que a renegociação é feita diretamente pela internet.

 A Instrução Normativa n° 2.063 de 27 de janeiro de 2022, consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

 As regras, no entanto, não se aplicam as dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN – Simei) que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

 

Qual o número de parcelas?

 O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que vencidos na data da formalização do requerimento.

Para as multas de ofício, o parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento. 

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da RFB na internet, e deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

 Os débitos relativos as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço), “b” (dos empregadores domésticos), e “c” (dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição) do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.1212/91, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, assim consideradas outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio de GPS
 Os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)

 O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica condicionado ao pagamento da 1° (primeira) parcela, onde depois de decorrido o prazo de 90 dias da formalização e não tiver havido nenhuma comunicação por parte da receita, considera-se automaticamente deferido. Se o pagamento da primeira parcela não for feito o parcelamento será considerado sem efeito.

 A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento, será portanto, o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos acréscimos legais vencidos até esta data. Será aplicada sobre o montante da dívida multa de mora (Lei n° 9.430/96, art. 61) até o percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Aplicam-se as multas de lançamento de ofício as reduções nos seguintes percentuais:

 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado a data em que foi notificado do lançamento
 20% se o sujeito passivo requerer o parcelamento em 30 dias, contado a data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância

e-CAC negociação

 Para débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, ITR, ou lançados por auto de infração, ir em “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”
 Para Débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento – Simplificado Previdenciário”.

 O estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.

 Valor das prestações:

Pessoa física
 R$ 200,00
Pessoa Jurídica
 R$ 500,00

Para os pedidos de parcelamentos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos serão de:
 R$ 100,00 – No caso de devedor pessoa física, ou débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade da pessoa física
 R$ 500,00 – No caso de devedor pessoa jurídica

 O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento.
 O valor também será acrescido de 1% de juros relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Segurado Especial e MEI)
 A partir da 2° (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês e o pagamento poderá ser feito mediante débito automático.
 A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos.

Desistência de outros parcelamentos

 O sujeito passivo que desejar parcelar os débitos pelas regras da IN 2063, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente a formalização do requerimento deste parcelamento, desistir dos anteriores.
 A desistência dos parcelamentos anteriores será considerada irretratável e irrevogável.
 Abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento
 Implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

Reparcelamento

 Será admitido o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior observando os limites dos valores das parcelas instituídos na IN 2063, e o recolhimento da primeira parcela deste parcelamento.
 No caso de reparcelamento o valor da primeira prestação será em valor correspondente a 10% dos débitos consolidados, se tiver parcelamento anterior, ou 20% dos débitos consolidados, se tiver reparcelamento anterior.

Rescisão do parcelamento

 O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 prestações consecutivas, ou 2 prestações, caso todas as demais estejam pagas, ou a última esteja vencida.
 Para fins de quitação da prestação é desconsiderado o pagamento parcial.
 Em caso de rescisão do parcelamento a RFB adotará os procedimentos necessário ao encaminhamento do débito remanescente para a inscrição em Dívida Ativa da União.
 A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará no restabelecimento da multa de ofício e reversão da redução aplicada.

 

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