Vagner A. Alberto Advogados Associados

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30/03/2020

Liminar autoriza atraso no pagamento de tributos por causa da covid-19

 

A decisão cita as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia, que suspenderam pagamentos devidos à União

 

A Services Assessoria e Cobranças conseguiu liminar para atrasar por três meses o pagamento de tributos federais para manter empregos e evitar o fechamento em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi concedida pela juiz da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Rolando Valcir Spanholo.

Na decisão, o juiz cita a mesma possibilidade de suspensão de impostos estaduais e municipais (1016660-71.2020.4.01.3400).

No processo, a empresa pede para adiar o pagamento de IRPJ,CSLL, PIS e Cofins para garantir sua manutenção e os postos de trabalho dos seus mais de cinco mil colaboradores, durante o pico local da pandemia causa da pelo covid-19. Entre os argumentos critica a forma como o governo federal tem conduzido a crise desde que surgiram os primeiros sinais da pandemia, e manifesta receio de que o quadro financeiro gerado pelo processo de quarentena inviabilize a manutenção da sua atividade empresarial e os empregos que gera atualmente.

Segundo o juiz, pelo viés tributário, trata-se de pedido de moratória tributária, que só poderia ser concedida pela União e por meio de lei específica. Mas, ele ponderou que diante do momento excepcional, o pedido extrapola a seara tributária. “O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas”, afirmou.

“Ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra”, afirmou. Ainda segundo o juiz, a origem da limitação financeira narrada pela autora está baseada em atos e ações deflagrados pela própria administração pública (quarentena horizontal).

A liminar cita ainda decisões do Supremo Tribunal Federal(STF) em ações movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia e que suspenderam pagamentos devidos à União (ACO 3363 e 3365). “A interpretação da nossa Corte Suprema sinaliza no sentindo de que, neste momento de incertezas e de forte abalo socioeconômico, as atenções de todos devem estar voltadas à preservação das condições mínimas de bem estar do ser humano”, afirma a decisão.

Na liminar, o juiz ainda diz que além dos tributos federais a empresa também suporta obrigações municipais e estaduais e são os Estados,Distrito Federal e municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da quarentena horizontal. Por isso, considerou “imprescindível” que o mesmo pedido seja direcionado às demais esferas de governo estatal.

Para o juiz, não se pode atribuir apenas à União o ônus de arcar com os efeitos práticos de ações que, na maioria das vezes, são os Estados, Distrito Federal e Municípios que estão colocando em prática, dentro do juízo de valor e magnitude que cada líder local julga ser o mais adequado.

Por isso, além de conceder a liminar, o juiz determinou que a empresa inclua em seu pedido todos os entes com os quais mantém relação tributária regular.