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11/10/2013

Reabertura do REFIS IV (Lei nº 12.865 de 09/10/2013)

Aspectos controversos da Lei nº 12.865 de 09/10/2013 – Reabertura do REFIS IV

A Lei nº 12.865 de 09/10/2013, publicada no DOU de 10/10/2013 que estabelece a REABERTURA DO REFIS IV (Lei n 11.941/2009), chamado de REFIS DA CRISE entrou na pauta de decisões dos empresários.

O texto legal (Art. 17º da Lei n 12865/13) traz à discussão diversos aspectos controversos.

Esta pequena publicação visa apenas de alerta aos empresários e profissionais da área para que visualizem aspectos pontuais nas suas decisões.

1º) Prazo máximo para formalizar a opção é 31/12/2013: a Lei estabelece o prazo limite até o fim deste ano para adesão ao parcelamento nos moldes da Lei n 11941/09, ou seja, somente débitos vencidos, conforme trata seu Art. 1º desta lei a seguir descrito:

§ 1 o   O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

§ 2 o   Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; 

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Perceba que na data limite de opção há a possibilidade de operar as figuras jurídicas da PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA. Portanto, caso uma pessoa jurídica opte por este parcelamento pode estar assumindo débitos próximos a estes institutos legais.

2º) Não há menção ou regulamento indicando a possibilidade de reparcelamento dos débitos anteriormente incluídos no Refis da Crise:

Da leitura da Lei n 12865/13 não se indica a possibilidade de reparcelamento dos débitos da Lei n 11941/09 desde que este ainda esteja ativo. Já no caso das empresas que parcelaram seus débitos nos moldes do Refis da Crise e foram excluídos, ou seus parcelamentos rescindidos ou desistidos, em nosso entendimento desde que tenham retornado à administração ordinária da RFB, PGFN ou INSS poderemos estudar a possibilidade de nova inclusão conforme a reabertura do Refis IV.

3º) Não há indicação da forma que o contribuinte poderá optar; Não foi expresso o modelo pelo qual o contribuinte poderá aderir ao parcelamento reaberto da Lei n 11941/09, assim aguarda-se um pronunciamento das autarquias para indicação se será pelo site, por ato administrativo, ou outro.

4º) Recolhimento mínimo até a consolidação (leia-se, composição final da dívida): o contribuinte que optar pela opção de parcelamento nos moldes do Refis IV deverá calcular e recolher mensalmente um valor mínimo que será considerado como “consolidado” em seu requerimento, dividido pelo número de prestações que pretende utilizar, conforme as regras previstas na Lei n 11.941/2009, mas obedecendo os valores mínimos dispostos em lei até a data da consolidação a ser efetuada pela Autarquia Federal.

Vale uma consulta ao advogado ou especialista para analisar a viabilidade desta reabertura de parcelamento.

A reabertura do “Refis da Crise” trata apenas de uma nova opção para o parcelamento nos parâmetros anteriores, mas não permite o reparcelamento de débitos já formalizados nos moldes dos Arts. 1º ao 13º na Lei n 11.941/2009.

 

Fonte: VASSILOPOULOS, Gabriel S., “Aspectos controversos da Lei nº 12.865 de 09/10/2013 – Reabertura do REFIS IV” Extraído banco de Notícias Waa. 11/Out/2013. Disponível em: < http://www.waa.com.br >.

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