Vagner A. Alberto Advogados Associados

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21/09/2012

Justiça possui o entendimento, através de Recurso Repetitivo, que cabe a penhora on-line antes de exauridos outros “meios de cobrança” às pessoas jurídicas

 

Pesa novamente sobre o contribuinte empresarial inadimplente com o Fisco a decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo nº 1.184.765-PA, que versa sobre a possibilidade de o Juízo utilizar da penhora on-line como meio de garantir (arresto), mesmo sem estarem esgotadas as tentativas de localizar o devedor ou inventariar bens.
Sem aprofundar no universo jurídico do tema, nossos magistrados afastam a hipótese prevista no Art. nº 620 do CPC (Código de Processo Civil) que cita que o juiz fará dos “meios de cobrança” pelo modo menos gravoso. Cumpre, ainda, segundo nossos egrégios juízes, que a utilização da penhora eletrônica não afeta o Art. nº 185-A do CTN (Código Tributário Nacional) visto que constitui “meio de garantia do contribuinte executado” face à Fazenda Pública.
O entendimento acima é reforçado a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006 que versa serem os depósitos de natureza financeira como bens preferenciais na ordem da penhora.
Na prática, a utilização do sistema BACEN-JUD (Art. 655-A do CPC) como forma de sistemática para garantia da Fazenda Pública adquiriu força de procedimento padrão, de primeira ordem e ratificado pelo juízo.
Única ressalva pode ser citada nos casos em que se comprovar que a penhora on-line recaia sobre “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, conforme aludido no Art. 649, IV do CPC.
Destarte, não pairam dúvidas que o entendimento do juízo vai ao sentido de permitir a utilização do sistema BACEN-JUD com “instrumento de cobrança” da Fazenda Pública, não obstante estarem exauridos todas as possibilidades ou tentativas de localização de bens.
Assim, em nosso entendimento, cumpre ao contribuinte em situação de devedor, estar preparado para não permitir a chegada a esta fase de cobrança, ou uma vez instalado o problema, possuir uma assessoria econômico/jurídica capaz de amenizar os impactos sobre a possibilidade de “bloqueios inesperados” em suas contas bancárias.

Fonte: ARTIGO INTERNO – WAA. “Justiça possui o entendimento, através de Recurso Repetitivo, que cabe a penhora on-line antes de exauridos outros “meios de cobrança” às pessoas jurídicas” Postado em 21/09/2012:
Medida Cautelar que consiste em decretar a apreensão antecipada e provisória de bens do devedor.

STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1184765 PA 2010/0042226-4, Página 5, Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201000422264. Acesso em: 21/09/2012