Vagner A. Alberto Advogados Associados

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24/09/2018

Governo do Rio abre REFIS – Lei Complementar nº 182/2018

 

 

O Governo do Estado do Rio de Janeiro emitiu a Lei Complementar Nº 182/2018 que abre um novo Refis. A Lei Complementar nº 182 cria um parcelamento para débitos de ICMS, multa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e dívidas de IPVA de pessoas físicas com vencimento até 30 de junho. Os descontos da multa vão de 40% a 85% e dos juros variam de 15% a 50%, a depender do número de parcelas que vai de 1 a 60.

 

O novo dispositivo legal cria novas quatro modalidades de pagamento de débitos com reduções sobre multas e juros de mora e para débitos inscritos ou não em dívida ativa.

 

Também, há previsão de descontos para saldos remanescentes de outros parcelamentos anteriores, multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias e à Substituição Tributária.

 

Anteriormente, os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro não teriam a possibilidade de participar de um novo Refis até 2026. Isso porque a Lei Complementar nº 175, de 2016, que introduziu uma política de austeridade no Estado, o governo se comprometeu a não dar nenhum tipo de benefício fiscal durante dez anos.

 

Porém, as pressões orçamentárias, e a precariedade das contas públicas deste Estado, reconsideraram buscando novas fontes de recursos realizando uma política de caixa através da expectativa de aumento da arrecadação fiscal.

 

A Lei Complementar nº 182/2018 também extingue os autos de infração ou débitos de ICMS de até R$ 1.482,25 (450 UFIR) lavrados ou constituídos até 31 de março.

 

E a lei estabelece que não deve incidir ICMS na conta de energia elétrica e gás de igrejas, hospital beneficente e associações ligadas a estes, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

 

Outro item diz que os débitos de IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho e que não estiverem inscritos em dívida ativa, podem ser recolhidos em até dez parcelas, sem juros e sem multa.

 

 

Porém, como é comum nestes parcelamentos excepcionais, há regras de valor mínimo, exclusão em caso de 3 parcelas em aberto, ou qualquer parcela em aberto por mais de 90 dias consecutivos.

 

Além disso, o contribuinte não poderá estar com suas obrigações tributárias a mais de 60 dias vencidas e em aberto.

 

Também, somente após o encerramento do parcelamento o contribuinte poderá ter depósitos judiciais e garantias liberados.

O prazo de adesão e as regras sobre como aderir ao Refis ainda serão fixados, porém, conforme o texto legal, após emissão da regulamentação do parcelamento, o contribuinte terá 30 dias para realizar a opção pelos meios descritos.

 

Por Gabriel Sebastian Vassilopoulos Ribas | De São Paulo

Fonte : Technica Consultoria e Gestão