Vagner A. Alberto Advogados Associados

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04/01/2012

Foi publicada a regulamentação do parcelamento para o Simples Nacional – IN RFB nº 1.229/2011

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 no DOU de 28/12/2011 dispondo sobre as regras para parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL.
O procedimento para usufruir deste parcelamento encontra-se no site da RFB no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ParcelamentoSimplesNacional/default.htm.
As empresas que pretendiam aderir ao Simples Nacional tinham até final de dezembro/2011 para solicitar inclusão nesta modalidade. Todavia, é pressuposto a regularidade fiscal da mesma para adesão ao Simples Nacional.
Desta forma, todas às empresas que tenham débitos apurados na forma do Simples Nacional em cobrança na RFB, independente de ter sido excluída ou não desta modalidade, poderão aderir ao presente parcelamento que prevê até 60 parcelas.
A adesão é feita diretamente no site e poder-se-á aderir a partir de 02 de janeiro do corrente ano.
Somente serão computados os débitos declarados via DASN. Assim débitos a serem declarados no fechamento do próximo trimestre somente poderão ser incluídos em parcelamento após a entrega do DASN respectivo.
Não poderão compor este parcelamento débitos:
• Com exigibilidade suspensa;
• Inscritos em Dívida Ativa da União;
• De ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN (deverão ser parcelados em cada um destes órgãos);
• Lançados de ofício antes da disponibilização do Sefisc.
Lembramos que não são débitos de Simples Nacional aqueles oriundos de Contribuições Previdenciárias para as atividades tributadas com base no anexo IV da LC 123/2006 ou tributadas com base no anexo V até 31/12/2008 e deverão ser tratados paralelamente.

Não foi estipulado prazo para pagamento da primeira prestação, pois os débitos sofrerão análise para serem consolidados anteriormente.

Ainda, enseja a rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou não ou a falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela
do parcelamento.

 

Fonte: WAA – RFB