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08/04/2020

Empresas conseguem na Justiça adiar pagamento de ISS e IPTU

No município de São Paulo, empresas têm conseguido liminares para postergar o recolhimento dos tributos
Por Adriana Aguiar, Valor — São Paulo

Da mesma forma que tem ocorrido nas esferas federal e estadual, as empresas têm buscado no Judiciário para adiar o pagamento de tributos municipais, em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia de coronavírus. Em São Paulo, empresas têm conseguido liminares para postergar o recolhimento do ISS e IPTU.

Os principais municípios brasileiros, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, ainda não publicaram medidas tributárias concretas para auxiliar no atual momento de crise em razão da covid-19. “Tal inércia vem gerando diversas consultas por parte de clientes, que em sua grande maioria já pretendem deixar de pagar o IPTU e o ISS devido nas próximas competências”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados.

Municípios menores de diversos Estados já adotaram medidas efetivas no sentido de conceder descontos e postergar o vencimento dos tributos (ISS, IPTU e taxas), bem como suspender as cobranças judiciais. É o caso, no Estado de São Paulo, por exemplo, de Osasco e Mairiporã, no Estado do Rio Grande do Sul, os municípios de Liberato Salzano e Estrela, no Estado de Santa Catarina, diversos como Treze Tílias, Capivari de Baixo, Serra Alta e Navegantes.
“Ou seja, já existe um movimento municipal de auxílio aos contribuintes – porém tal movimento ainda é uma minoria”, diz Sigaud.

As micro e pequenas empresas tributadas pelo regime simplificado devem ter essa postergação no país inteiro. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, na sexta-feira, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. Os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por seis meses.

Na prática, cada vencimento (de março a maio) será acrescido deste prazo. O ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por três meses, da mesma forma, a partir do vencimento da parcela.

Em São Paulo, uma empresa da área de medicina ocupacional obteve liminar nesta quinta-feira para postergar o pagamento de ISS por 90 dias. A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A empresa alegou a edição da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março, que estabeleceu a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos exames demissionais, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública (artigo 15). Com isso, viu seu faturamento cair em 75%, o que a impossibilita de cumprir com as obrigações com clientes, fornecedores e governo.
Ao analisar o caso, a magistrada ainda acrescentou que, em decorrência dos decretos estaduais que declaram estado de calamidade pública e quarentena (Decreto Estadual nº 64.862/2020 e os Decretos nº 64.879/2020 e 64.881/2020), a atividade da empresa foi impactada diretamente “estando impedida de exercer sua atividade preponderante, o que culmina na queda de receita e compromete o pagamentos dos salários e dos tributos.” Contudo, diz ela, “os tributos incidentes sobre a folha de pagamento continuam exigíveis, o que demanda a atuação do Poder Judiciário na tentativa de minimizar a crise econômica noticiada nos autos.”
Na decisão, a juíza citou também o artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que ainda se está na iminência do término do prazo para recolhimento do ISS. O dispositivo dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica e preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo nº: 1017589-28.2020.8.26.0053).

Na segunda-feira da semana passada, uma empresa de consultoria do setor imobiliário obteve outra liminar da Justiça de São Paulo. A decisão afasta eventuais sanções da prefeitura paulista ao postergar o pagamento de tributos municipais e parcelamento, em razão da crise ocasionada pelo coronavírus.
Segundo a liminar do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (processo nº 1016723-20.2020.8.26.0053), “diante da gravidade dos fatos narrados, bem como em decorrência do princípio da legalidade genérica bem como da restrita a que está jungida a Administração Pública, há a necessidade de se aguardar eventual manifestação dos chefes do Poder Executivo nas esferas nacional, estadual e municipal”.

O juiz ainda deferiu o pedido para determinar que a prefeitura se abstenha de aplicar penalidades pecuniárias e administrativas, entre elas, recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e exclusão de parcelamentos ativos. Também veda o encaminhamento para inscrição em dívida ativa até decisão de mérito.

Segundo o advogado Bruno Sigaud, além de todos os princípios constitucionais e argumentos que já estão sendo usados em âmbito federal e estadual para permitir a postergação tributária, no que se refere aos municípios ainda existem precedentes legislativos a favor dos contribuintes. Como no município de São Paulo, onde desde 2007 é concedida isenção/remissão do IPTU para os casos de imóveis atingidos por enchentes/alagamentos (Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007). “Ora, se em tal situação de força maior existe, desde 2007, o reconhecimento expresso de uma isenção tributária pelo poder público, por qual razão no caso da covid-19 ainda não foi publicada medida similar?”, diz.

De acordo com o advogado Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), ao paralisarem suas atividades em consequência da pandemia, as empresas não têm caixa para pagar tributos e manter o salário dos trabalhadores ou manter o pagamento de fornecedores. “Por isso, é mais do que razoável que existam esses pedidos de prorrogação de pagamentos de tributos”, diz.

A assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo informou por nota que “não há, no momento, qualquer autorização legal ou regulamentar em vigor para que sujeitos passivos de tributos de competência deste município atrasem ou deixem de efetuar o recolhimento de tributos devidos no prazo legal ou regulamentar.”
Mas, acrescenta que o Decreto nº 59.283, de 2020, suspendeu os prazos regulamentares e legais nos processos administrativos municipais, inclusive os processos fiscais, por 30 dias a contar de sua publicação. “Tal medida já auxilia os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a manter sua regularidade fiscal no atual momento extraordinário que vivemos.”
Por fim, ressalta que “o momento exige significativo aumento de gastos públicos, especialmente nas áreas de saúde e segurança, ao mesmo tempo em que a queda da atividade econômica decorrente da ordem de afastamento social naturalmente implica decréscimo da arrecadação tributária, em especial dos impostos sobre o consumo”.

Fonte: Valor Econômico