Vagner A. Alberto Advogados Associados

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02/04/2020

EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020 QUE VERSA SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (PEMER)

 

EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020 QUE VERSA SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (PEMER)

 

Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Na contramão das diretrizes mundiais, e com bastante demora, sai a tão aguardada medida de “apoio a preservação dos empregos” oferecida pela equipe do Governo.  

 

Segundo o INSPER, “a maioria dos países está suspendendo o pagamento dos impostos para ajudar as empresas e pessoas físicas enfrentarem os efeitos da paralisação da atividade econômica por conta da pandemia da covid-19. A resposta das nações tem sido horizontal, atingindo todos os contribuintes, sem nenhum tipo de seleção ou discriminação das empresas com caixa maior”.

 

Porém, nosso governo editou a MP nº 936/2020 instituindo um programa que permite redução de jornada e salário em 25%, 50% e até 70% por até três meses, por meio de acordos individuais – entre empregador e empregado – ou coletivos. A medida também autoriza a suspensão dos contratos por até dois meses.

 

A equipe econômica calcula que 24,5 milhões de trabalhadores formais receberão o benefício emergencial. O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. A estimativa oficial é de que o programa salvará 8,5 milhões de postos de trabalho ao dar alívio momentâneo às empresas. Num cenário sem as medidas, o governo estima que as demissões poderiam atingir até 12 milhões de pessoas. Ainda assim, 3,2 milhões de trabalhadores devem ser demitidos.

 

O governo anunciou ontem a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego que permitirá a redução de jornada e salário em 25%, 50% e até 70%, como antecipou o Estadão/Broadcast, por até três meses por meio de acordos individuais, entre empregador e empregado, ou coletivos. A medida também permite a suspensão dos contratos por até dois meses. Ao todo, o Ministério da Economia estima que o programa vai custar R$ 51,2 bilhões aos cofres públicos. O programa será criado por medida provisória.

O empregado terá estabilidade no emprego por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato.

 

DETALHES da MP nº 936/2020

Em seu artigo 3º a MP prevê:

            Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O Artigo mais polêmico é o 5º em que há as seguintes previsões:

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

            I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

            II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

            III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

            a) vinte e cinco por cento;

            b) cinquenta por cento; ou

            c) setenta por cento.

 

            Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

            I – da cessação do estado de calamidade pública;

            II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

            III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

            Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

            § 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

O empregado terá estabilidade no emprego por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão de contrato.

 

O governo calcula que 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada receberão o benefício emergencial para manutenção do emprego. Isso significa que eles serão afetados por medidas de redução de jornada e salários ou suspensão de contratos. Por outro lado, a equipe econômica estima que o programa salvará 8,5 milhões de postos de trabalho ao dar alívio momentâneo às empresas.

 

Num cenário sem as medidas, o governo estima que as demissões poderiam atingir até 12 milhões de trabalhadores. Com o programa emergencial, as dispensas devem ser menores. Ainda assim, 3,2 milhões de trabalhadores devem perder o emprego – eles receberão todos os benefícios já existentes hoje, como seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

“Queremos manter empregos e trazer tranquilidade para as pessoas. Criamos um benefício que protege o empregado e também as empresas”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco.

 

Segundo Bianco, os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135), uma vez que nesses casos “haverá pouca redução salarial”.

 

Empregados que ganham acima disso, mas abaixo de duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), só poderão ter redução de jornada acima de 25% ou suspensão de contrato por meio de acordo coletivo. Quem ganha acima dos R$ 12,2 mil é considerado hiperssuficiente segundo a última reforma trabalhista e poderá negociar individualmente com o patrão.

 

O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido . Na redução da jornada, o porcentual será equivalente à redução da jornada (25%, 50% ou 70%). Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial. Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego. Com redução acima de 50% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%. Hoje o valor do seguro desemprego varia de R$1.045 a R$ 1.813.

 

 

Confira a apresentação sobre as medidas

 

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

 

Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões.

 

“Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco.

 

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução. Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

 

A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

 

Redução de jornada de trabalho

 

Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

 

A jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

 

Suspensão do contrato de trabalho

 

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

 

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.

 

No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

 

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

 

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00).

 

Acordos coletivos

 

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.

 

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

 

Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego

Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego

Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

 

Segue link da MP 936 de 01.04.2020 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm