Vagner A. Alberto Advogados Associados

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01/12/2023

Divulgada a Lei nº 17.843/2023, que introduz modificações nas diretrizes das transações tributárias no âmbito do Estado de São Paulo, o chamado “Acordo Paulista”-

 

Datada de 09 de novembrModern Geometric Green General Linkedin Banner (1)o de 2023, a mencionada legislação, emitida pelo Estado de São Paulo, versa sobre múltiplas modalidades de tributação tributária através do Programa “Acordo Paulista”. Adicionalmente, procede-se à revisão e revogação de normativas preexistentes relativas às transações no Estado referenciado. O âmbito do Programa é fornecer estímulos aos contribuintes para a resolução de litígios, através da oferta de condições especiais de pagamento para obrigações de natureza tributária e não tributária, pecuniárias tanto aqueles inscritos em dívida ativa no Estado quanto aos envolvidos em processos de execução fiscal pendentes de julgamento definitivo.

A Lei nº 17.843/2023 engloba diversas modalidades, destacando-se: (i) transação na cobrança de créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais, suscetível de ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou ainda por iniciativa do empreendedor; (ii) transação por adesão no contencioso de pequeno valor; (iii) transação por adesão no contencioso tributário de relevância e divulgação de controvérsia jurídica; e (iv) transação excepcional por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

Dentre as cláusulas do Programa “Acordo Paulista”, cujas nuances variam em consonância com a modalidade de transação, merecem destaque os seguintes:

  • Descontos de até 65% em multas, juros e demais acréscimos legais, podendo atingir 70% em casos envolvendo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda para créditos irrecuperáveis ​​ou de difícil recuperação;
  • Descontos de até 100% sobre os honorários e despesas eventuais decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS e ICMS-ST, limitados a 75% do valor do subsídio;
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgadas e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, limitados a 75% do valor do débito;
  • Parcelamento em até 120 parcelas mensais, ou até 145 meses nos casos de transação que envolvam pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Migração dos saldos de parcelamentos e transações anteriores.

Além disso, a Lei nº 17.843/2023 veda transações que não abranjam débitos inscritos em dívida ativa ou que envolvam débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação tenha transitado em julgada favoravelmente à Fazenda do Estado, ou o adicional do ICMS destinado à FECOEP. A acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação com quaisquer outras asseguradas na legislação também é vedada.

O Programa “Acordo Paulista” cancela multas administrativas, assim como os respectivos consectários legais, aplicado por agentes públicos estaduais em virtude do descumprimento de obrigações para a prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19, sendo vedada a restituição dos valores já recolhidos.

O dispositivo normativo entrará em vigor após transcorridos 90 dias de sua promulgação, exceto quanto ao cancelamento imediato das multas administrativas vinculadas ao COVID-19.

O Departamento Tributário da WAA coloca-se à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.