Vagner A. Alberto Advogados Associados

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08/05/2020

Confira quem estará livre do rodízio de veículos que volta mais rígido na segunda-feira, 11

 

Decreto Municipal Nº 59.403/2020 na cidade de São Paulo, diz que a restrição será de acordo com finais de placas e dias pares ou ímpares. Há exceções para diversos tipos de veículos

 

Como forma de desestimular os deslocamentos desnecessários e impedir o avanço do novo coronavírus, a prefeitura de São Paulo anunciou que a partir de segunda-feira, 11 de maio de 2020, entra em vigor um novo modelo de rodízio municipal de veículos.

 

A restrição será 24 horas por dia e em todas as vias da cidade, inclusive em ruas de bairros.

 

Nos dias pares só poderão circular veículos de placas de final par e nos dias ímpares só poderão rodar carros com placas de final ímpar.

 

Assim:

 

Carros com placas de finas 0, 2, 4, 6 ou 8 podem rodar nos dias 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30

 

Carros com placas de finas 1,3,5,7 ou 9 podem rodar nos dias 1,3,5,7,9,11,13,15,17,19,21,23,25,27,29 e 31.

 

Mas há exceções e alguns tipos de veículos e categorias profissionais poderão circular. Carro de aplicativo terá de seguir o rodízio. Só táxi estará isento.

 

O decreto 59.403, de 07 de maio de 2020, foi publicado nesta sexta-feira (08) e “institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.”

 

Entre as exceções que não terão restrição estão: ônibus, motocicletas e similares, transporte escolar autorizado, guinchos, veículos de serviços públicos identificados, veículos de segurança pública identificados, veículos de coleta de lixo, veículos de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares e de coleta de sangue, de transporte de valores, de reportagem voltados à cobertura jornalística; de transporte de produtos alimentares perecíveis, Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, veículos elétricos, a hidrogênio ou híbridos; veículos conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte; veículos conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

 

Entre os profissionais que estarão liberados desde que registrados pelo e-mail ou com comunicação dos seus órgãos contratantes estão:

 

–  profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

 

– policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais

 

–  servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social,

 

– profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

 

Profissionais de saúde devem se inscrever pelo e-mail: isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br

 

Em caso de descumprimento, o veículo será multado pelo regulamento do Código Brasileiro de Trânsito, com multa de acordo com a infração de rodízio a cada dia em que for flagrado.

 

Veja a relação completa dos veículos e profissionais:

 

Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

 

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

 

II – motocicletas e similares;

 

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

 

IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

 

V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

 

VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

 

VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

 

a) defesa civil;

b) das forças armadas

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários; e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

 

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;

b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;

d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combustível;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;

k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;

o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

 

X – veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:

 

a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;

c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.

Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:

 

I – profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

 

II – servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

 

III – servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

 

IV – profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

 

A multa é a mesma do descumprimento do rodízio.

 

Já caminhões continuam regulamentados pelas normas específicas, sem relação com o “novo rodízio”.