Vagner A. Alberto Advogados Associados

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19/07/2012

Compensação e restituição das contribuições previdenciárias

Até o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuições descritas na Lei 8.212/91, seguiam um rito moroso ou quase impossível para sua efetivação.

Porém, após a unificação da administração da arrecadação tanto dos tributos federais quanto das contribuições previdenciárias pela Receita Federal, esta passou a unificar os procedimentos, resultando na citada Instrução Normativa de 2011 que alterou a Instrução Normativa nº 900/2008, a qual passou a ditar também as regras de compensação e restituição de tais tributos.
O seu artigo primeiro passou a ter a seguinte redação, incluindo as contribuições previdenciárias: “A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa”.
O Parágrafo único do art. 1º taxativamente determina quais são as contribuições que seguem as regras desta Instrução Normativa: “Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: I – contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.
Portanto, o salário-família e o salário-maternidade, bem como as contribuições previdenciárias recolhidas pelas empresas, pelos empregadores e trabalhadores, inclusive as decorrentes de retenção na fonte, são passíveis de restituição ou compensação, obedecendo as regras previstas na Instrução Normativa.
Vejamos, então, somente os recolhimentos indevidos de titularidade do contribuinte, excetuando do presente artigo os recolhimentos feitos por substitutos tributários, cujas regras são diferentes para a restituição.
Inicialmente é importante ressaltar que existem pagamentos efetuados por GPS ou DARF, cuja administração dos recursos não é de competência da Receita Federal. Em tais casos o artigo 20 da IN 900/2008 prevê: “Art. 20. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido”.
A restituição ou compensação é cabível quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; o erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou ainda a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, nos termos do art. 2º da IN 900/2008.
O pedido de restituição das contribuições previdenciárias, diferentemente dos demais tributos, deve ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Já o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
No que tange a compensação dos créditos de contribuições previdenciárias, algumas regras devem ser observadas pelas empresas, vejamos.
O primeiro aspecto importante é que os créditos de tais tributos somente poderão ser utilizados na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Isto significa que, a priori, os débitos anteriores não podem ser objeto de pedidos de compensação.
Outra condição imposta pela Receita Federal é que, para efetuar a compensação, o contribuinte deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ou seja, salvo os casos em que eventuais débitos estejam com a exigibilidade suspensa, todos os demais débitos devem estar em situação regular, o que significa que todas as dívidas devem estar quitadas e parcelamentos com as parcelas em dia.
A IN RFB 900/2008 também prevê que o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado para compensação com contribuições previdenciárias de qualquer estabelecimento da empresa, exceto obras de construção civil.
Restou vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, por outro lado, é permitida a compensação com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
Visando informar o fisco da referida compensação, é imprescindível que tal compensação seja informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Se efetuada uma compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora, devidos. Não caracteriza compensação indevida o erro formal de compensação em GFIP, o qual é passível de retificação.
Porém, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte, este estará sujeito à multa isolada da ordem de 75% (setenta e cinco por cento).
Portanto, é mister que as empresas que possuem créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de recolhimento indevido por alguma das causas previstas no art. 2º da IN RFB nº 900/2008, busquem respeitar estas diretrizes normativas visando resguardar seu direito creditório e seu devido ressarcimento ou compensação.

Fonte: “Compensação e restituição das contribuições previdenciárias” Extraído de Portal Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/22155/compensacao-e-restituicao-das-contribuicoes-previdenciarias. >. Acesso em: 26/07/2012
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Art. 39. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.(Vide Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.
§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I – limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II – vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III – empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)