Vagner A. Alberto Advogados Associados

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13/10/2022

ATENÇÃO! QuitaPGFN – Programa de Quitação Antecipada de Débitos Federais com Prejuízos Fiscais

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COMUNICADO IMPORTANTE

Programa de Quitação Antecipada de Débitos Federais com Prejuízos Fiscais

 

A Portaria nº 8.798, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 07/10/2022, instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições em Dívida Ativa – QuitaPGFN.

O Programa permite a liquidação dos seguintes débitos:

  • saldos de transações ativas firmadas até 31/10/2022 em situação regular; e 
  • negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 08/10/2022, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, até o limite de 65% do valor total de cada inscrição (ou 70%, no caso de micro e pequenas empresas).

A liquidação dos débitos ocorrerá mediante o pagamento de 30% do saldo devedor, parcelado em até 6 meses (ou 12 meses, no caso de devedor em recuperação judicial), e o restante com a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL apurados até 31/12/2021.

Os Programas de Transação passíveis de inclusão no QuitaPGFN são:

  • Edital de Transação PGFN nº 01/2019
  • Edital de Transação PGFN nº 02/2021
  • Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 14.402/2020
  • Transação Excepcional de débitos do Funrural e ITR, prevista na Portaria PGFN 2.381/2021 (art. 4º, I, “e”, e II, “e” e “h”)
  • Transação Excepcional de débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, prevista na Portaria PGFN 21.561/2020
  • Transação Excepcional de débitos do Simples Nacional, prevista na Portaria PGFN 18.731/2020
  • PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) – Portaria PGFN 7.917/2021
  • Transação individual de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou sejam de titularidade de devedor em recuperação judicial

São considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins de inclusão no QuitaPGFN, os  seguintes débitos inscritos em dívida ativa da União:

  • débitos inscritos há mais de 15 anos sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade
  • débitos de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial
  • débitos de devedores pessoa jurídica com CNPJ baixado, inapto ou suspenso, nas hipóteses previstas na Portaria
  • débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos

A adesão ao QuitaPGFN, em qualquer modalidade, deverá será realizada exclusivamente por meio do portal REGULARIZE de 1°/11/2022 até às 19 horas do dia 30/12/2022.

Para consulta ao inteiro teor da Portaria PGFN nº 8.798/2022, acesse aqui.

 

FONTE: FIESP/CIESP