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08/08/2022
A PGFN passa a permitir uso de prejuízo e base negativa da CSLL sobre o valor principal de dívida
A PGFN editou a Portaria nº 6.941 em 04/08/2022, passando a permitir o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para reduzir também o VALOR PRINCIPAL de dívida
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 6.941/22 que traz uma importante alteração das regras de negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
Em seu 2º artigo, a medida exclui o art. 36º da Portaria PGFN n. 6.757, passa a permitir o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no pagamento do VALOR PRINCIPAL DEVIDO, e não apenas no desconto de MULTA e JUROS.
Um impacto importante desta norma, se refere aos seus efeitos sobre a Lei nº 14.375/2022, publicada em junho (lei que permite negociação pela “transação excepcional”).
Por essa Lei, o contribuinte pode abater até 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional. Agora, com a Portaria nº 6.941 de 2022, a PGFN permite que débitos considerados irrecuperáveis (aqueles inscritos há mais de 15 anos e sem garantia ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial) sejam negociados. Anteriormente, somente apenas empresas em recuperação judicial poderiam utilizar prejuízos e base negativa da CSLL sobre o principal.
Além disto, a regulamentação define aumento do limite para descontos e parcelas da Lei nº 14.375/2022 e traz outros pontos positivos para os devedores, como a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões no piso para a transação individual, a transação individual simplificada e a criação de grupos regionais para dar maior regularidade na transação.
Ainda que esta portaria tenha trazido uma importante possibilidade de melhoria qualitativa para pedidos de parcelamento pelas “transações correntes, ou excepcional”, visto que em boa medida se adapta bem para as empresas que possuem prejuízos em seus balanços, ficam de fora um grupo de empresas com seus balanços positivos.
Atualmente há uma grande gama de parcelamentos federais com diretrizes muito específicas para cada circunstância.
Consulte-nos para maiores esclarecimentos e orientações e saiba se sua empresa se encaixa em alguma das modalidades.
*Atualmente a RFB e, ou PGFN oferecem as seguintes modalidades de parcelamentos:
- Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário)
- Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio (Adesão até 29 de julho, às 19h)
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Transação Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Transação Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Excepcional para débitos rurais e fundiários (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
- Por proposta individual do contribuinte
- Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
- Por proposta individual da PGFN
Por Gabriel Sebastian Vassilopoulos Ribas
WAA / TECHNICA
08 de agosto de 2022