Vagner A. Alberto Advogados Associados

Blog

17/10/2019

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, DOU DE 17/10/2019, CHAMADA DE “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL” CONCEDE DESCONTO DE ATÉ 50% PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA COM A UNIÃO EM 84 E NO CASO DE PESSOAS FÍSICAS E MICRO EMPRESAS EM ATÉ 100 PARCELAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%.

 

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, DOU DE 17/10/2019, CHAMADA DE “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL” CONCEDE DESCONTO DE ATÉ 50% PARA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA COM A UNIÃO EM 84 E NO CASO DE PESSOAS FÍSICAS E MICRO EMPRESAS EM ATÉ 100 PARCELAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70%.

 

Foi publicada nesta quinta-feira, 17, no DOU, a MP 899/19, que estabelece regras e acordos entre a União e devedores para que dívidas tributárias sejam quitadas. 

 

A MP, que foi batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União. Com esse objetivo, a medida regulamenta a “transação tributária”, que está prevista no artigo 171 do Código Tributário.

 

TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

De acordo com a MP 899/19, as transações tributárias envolvem modalidades de cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.

 

DÍVIDA ATIVA

A modalidade de negociação envolvendo dívidas ativas é direcionada a contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nesses casos, a medida prevê descontos de até 50% sobre o total da dívida e poderão aumentar até 70% em casos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

 

O pagamento poderá ser realizado em até 84 meses, podendo ser aumentado para 100 nos casos de micro ou pequenas empresas. As negociações serão vedadas em casos de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

 

NÃO INCLUÍDOS

A MP não prevê a modalidade de “transação tributária” para o Simples Nacional, FGTS, débitos não inscritos em dívida ativa da União.

 

O ato, que será exclusivamente por meio eletrônico, também prevê a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes.

 

LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS

De acordo com o texto da MP, as transações no contencioso tributário somente serão celebradas se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

 

Esse tipo de negociação não poderá contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

 

POLÊMICA

A MP 899/19 prevê ainda “a autorização da Fazenda Pública a requerer convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência”. Esta medida é polêmica visto que a Fazenda Publica perde objeto e função social próprias em atos deste tipo, além do que os débitos com a União não competem em ações deste tipo.

 

O conteúdo macro da MP é bastante interessante neste momento da econômica em que os empresários e pessoas físicas necessitam regularizar seus negócios.

 

Veja a íntegra da MP 899/19.