Vagner A. Alberto Advogados Associados

Blog

03/02/2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.687 de 2017 (DOU de 1º/02), regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017

ATENÇÃO, o prazo para adesão ao PRT termina em 31-05-2017 e é feito exclusivamente no sitio da autarquia em questão.

 

 

Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

 

 

Não poderão ser liquidados no PRT:

I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

 

Adesão ao PRT (art. 3º)

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, no período de 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

 

 

Consolidação dos débitos a serem parcelados (art. 8º)

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

I – do principal;

II – das multas; e

III – dos juros de mora. Parágrafo único. Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no art. 2º.

 

 

Valor mínimo de cada parcela (Art. 9º)

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento previstas no art. 2º será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

 

Do Parcelamento e do Pagamento à vista com utilização de créditos (art. 10)

Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

 

 

Da exclusão do PRT (Art. 11)

Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas.

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

III – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;

IV – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

V – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

VI – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

Todos os procedimentos e detalhes jurídicos descritos no regulamento estão disponíveis no sitio da Receita Federal do Brasil e podem ser acessados pelo e-cac com o certificado digital da empresa ou da pessoa jurídica.

 

 

Desta forma, estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio no endereço eletrônico www.waa.com.br ou pelo tel (11) 3213-5890