Vagner A. Alberto Advogados Associados

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19/04/2020

STF define que acordo para reduzir salário e jornada não depende de sindicatos

 

 

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou na tarde desta 6ª feira (16.abr.2020), por 7 votos a 3, decisão monocrática (individual) do ministro Ricardo Lewandowski que estabeleceu que o acordo para reduzir salário e jornada dependia de sindicatos.

A decisão se refere a uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta ao Supremo pela Rede, contra a Medida Provisória 936 de 2020.

Em vigor desde o início de abril, a MP, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de até 70% do salário, por até 90 dias, mediante acordo individual entre empregado e empregador.

A Rede sustentava que a redução salarial é possível apenas mediante negociação coletiva e para garantir a manutenção dos postos de trabalho, não sendo cabível em nenhuma outra hipótese. Segundo o partido, a Constituição definiu as negociações coletivas como uma garantia para o trabalhador, a fim de buscar a redução da desigualdade e a melhoria da sua condição social.

Na liminar (decisão provisória), Lewandowski acolheu os argumentos da sigla. Havia determinado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho fossem comunicados aos sindicatos de trabalhadores em até 10 dias para que se manifestassem sobre sua validade, sob pena de os acordos serem invalidados caso o rito não fosse cumprido.

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a MP não fere a Constituição. Isso porque o inciso 6º do artigo 7º, que estabelece a redutibilidade salarial como só possível com acordo ou convenção coletiva, funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes (empregador e empregado).

Acompanharam o entendimento de Moraes os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Vencidos, além do relator, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

Para a maioria dos magistrados, condicionar acordos já fechados à chancela dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco a proteção social ao emprego e proporcionalidade, especialmente em tempos de crise.

As negociações individuais chanceladas pelos ministros valem para os trabalhadores com carteira assinada que recebam até R$ 3.135 ou que tenham ensino superior e ganhem acima de R$ 12.202,12. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.

ANÁLISE

Ao Poder360, especialista disse considerar que o Supremo validou uma medida que, segundo ele, contraria a previsão constitucional de flexibilidade de salário e jornada por negociação coletiva, mas que a Corte o fez em caráter excepcional.

“Venceu o apelo ao emprego, dadas as circunstâncias de índices alarmantes antes mesmo da edição da MP, na faixa de 13% e que deverá aumentar com o advento da pandemia e as medidas restritivas. Creio que o STF sinalizou que essa flexibilização se deve ao caráter urgente e delicado do momento, não importando em 1 balizamento sobre inúmeras decisões que ainda deverão ser tomadas pelo plenário sobre itens da Reforma Trabalhista.”

Outro especialista disse avaliar que o STF tomou a decisão certa. Segundo ele, a MP 936 é essencial para a manutenção dos empregos no momento. “A necessidade do aval sindical já vinha criando problemas, tendo inúmeros sindicatos desaprovado os acordos individuais feitos entre empresas e empregados para redução salarial ou suspensão do contrato. Acontece que, mesmo o aval sindical para redução de salários ser algo constitucional, estamos em uma época em que a efetividade e rapidez podem ser o diferencial na salvaguarda de empregos”, afirmou.

PROBLEMA TÉCNICO

Os ministros da Suprema Corte não costumam se reunir às sextas-feiras. O julgamento desta 6ª feira (17.abr.2020) foi iniciado na 5ª feira (16.abr), mas somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, conseguiu proferir seu voto, em razão de problema técnico em 1 dos centros de dados da empresa que fornece a plataforma de videoconferência.

 

O que está em jogo na suspensão do aval de sindicatos a acordos trabalhistas

O governo Jair Bolsonaro obteve na sexta-feira (17.abr.2019) uma vitória no STF (Supremo Tribunal Federal), que autorizou o uso de acordos individuais entre patrão e empregado, sem participação de sindicatos, para reduzir salários e jornadas de quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.135 reais) durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia da covid-19.

A regra está na Medida Provisória 936, de 1º de abril, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — iniciativa do governo para tentar manter empregados funcionários de empresas que viram seu faturamento cair durante o isolamento social. A medida tem validade de 120 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso para seguir em vigor após esse prazo.

A Constituição Federal determina que salários só podem ser reduzidos por meio de acordo ou convenção coletiva. O governo argumenta, porém, que essa exigência atrasaria a celebração dos acordos, com prejuízo para os trabalhadores, que correriam risco de serem demitidos, além de aprofundar a recessão. O Ministério da Economia estima que cerca de 24 milhões de trabalhadores poderão recorrer a essa medida, e afirma que mais de 2 milhões de acordos para redução de jornada e suspensão de contrato já foram fechados.

A maioria dos ministros do STF concordou com o argumento do governo, e decidiu abrir uma exceção durante o período de crise ao autorizar acordos individuais para preservar o direito ao trabalho, que também é protegido pela Constituição. Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A ação no STF que pedia a anulação da mudança foi movida pelo partido Rede Sustentabilidade. Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski, em liminar no dia 6 de abril, decidiu que os acordos individuais só teriam validade após a manifestação dos sindicatos. Depois de ser questionado pela Advocacia-Geral da União, o ministro publicou um esclarecimento em 13 de abril no qual afirmou que esses acertos seriam válidos a partir da sua assinatura, mas que os sindicatos teriam dez dias para se opor a eles.

O voto de Lewandowski foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, para quem a norma constitucional não deveria ser afastada durante o período da pandemia. Ao dar um prazo de 10 dias para os sindicatos se manifestarem, Lewandowski buscava criar uma terceira via que flexibilizaria a exigência do acordo coletivo e manteria a possibilidade de os sindicatos se oporem, mas foi derrotado.

A redução de jornada e salário no Brasil e no mundo

O dilema sobre como manter empregos durante a pandemia da covid-19 tem sido enfrentado em muitos países com uma fórmula semelhante: os empregados têm sua jornada reduzida ou suspensa, a empresa paga apenas uma parte do salário e a remuneração é parcialmente complementada pelo governo.

Pesquisa realizada pelo Instituto dos Sindicatos Europeus, divulgada no final de março, apontou que, dos 27 países da União Europeia, 18 adotaram medidas para compensar o salário de trabalhadores que tiveram a jornada reduzida ou o contrato suspenso, em geral após negociação com entidades sindicais.

O programa brasileiro vai no mesmo sentido, mas sem a necessidade de sindicatos para os que ganham menos de três salários mínimos. O governo autorizou que as jornadas sejam reduzidas em 25%, 50% ou 70%, com o corte salarial proporcional, por até três meses. Nesse período, o empregado recebe uma complementação salarial do governo, equivalente a 25%, 50% ou 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito.

Outra opção é a suspensão dos contratos e salários por até três meses. Nesse caso, o empregado de empresas maiores tem direito a 30% do seu salário e a 70% do valor de seu seguro desemprego. Os trabalhadores de empresas menores, enquadradas no Simples Nacional, recebem 100% do seguro desemprego. Apesar da suspensão do contrato, a empresa deve seguir pagando benefícios como plano de saúde e vale refeição.

Como o teto do seguro desemprego é atualmente de 1.813 reais, o salário final do trabalhador que teve sua jornada reduzida ou suspensa varia de acordo com a sua remuneração — quanto mais baixo o salário, menor será a perda. Um funcionário que recebe R$ 1,5 mil e tenha sua jornada suspensa ou reduzida em 70% receberá, ao final do mês, 86% de seu salário, e um que recebe 3 mil reais, 72% do vencimento, segundo projeção feita pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Na faixa de até 3 salários mínimos, que representa 80% de todos os trabalhadores com carteira assinada no Brasil, a reposição é similar à adotada por alguns países europeus. No Reino Unido e na Itália, o programa garante 80% de reposição salarial, em Portugal, de 66,6%, e na Alemanha, de 60% a 67%.

Uma diferença importante, pontua o Dieese, é que o salário médio nos países europeus é superior ao brasileiro, e a redução em período de crise não teria o mesmo impacto na manutenção de um padrão de vida satisfatório como no Brasil.

Para quem ganha acima de três salários mínimos e abaixo de R$ 12.202 , o programa do governo brasileiro exige o acordo coletivo, via sindicato, para suspensão ou redução de jornada acima de 25%. Nessa faixa de renda, as perdas são maiores. Um trabalhador registrado com salário de 7,5 mil reais que tenha sua jornada suspensa ou reduzida em 70% receberá, no final do mês, 47% do seu salário original.

Para o economista Bruno Ottoni, pesquisador no IDados e do IBRE-FGV, a decisão do STF é acertada e a adoção do acordo individual para quem ganha abaixo de R$ 3.135 não é problemática do ponto de vista econômico, pois nessa faixa de renda a perda salarial não seria tão significativa.

Além disso, ele afirma que o fato de os trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ficarem em suas casas, em vez de se deslocarem até a empresa, gera uma economia nos gastos com transporte e alimentação que pode compensar, ainda que parcialmente, a redução salarial.

A decisão do Supremo aumenta a celeridade dos acordos, e permite que os empregadores recorram a eles de forma segura e que os trabalhadores mantenham o emprego em meio da crise, com uma grande parcela de sua rendimentos”, diz.

Segundo Ottoni, porém, findo o período de calamidade pública, é importante que a exigência de acordo coletivo para redução salarial volte a vigorar para a proteção dos trabalhadores, em especial os de menor renda.

Mudança nas relações trabalhistas

A medida provisória do governo federal e a decisão do STF tratam de um período excepcional, mas acentuam uma tendência, iniciada no governo Michel Temer, de dar mais poder aos acordos entre empregadores e trabalhadores, a despeito do estabelecido em lei.

A reforma trabalhista aprovada por Temer em 2017 autorizou trabalhadores e empresas a negociarem, de forma coletiva e via sindicato, diversos pontos do contrato de trabalho, como parcelamento de férias, cumprimento da jornada, duração de intervalos e trabalho remoto, mesmo que em desacordo com as regras trabalhistas.

A partir desse momento, o acordado passou a prevalecer sobre o legislado. A reforma deu maior segurança jurídica a esses acordos e reduziu a chance de eles serem posteriormente derrubados na Justiça do Trabalho.

A reforma do governo Temer também criou a figura do empregado hipersuficiente, que possui curso de nível superior e recebe salário superior a duas vezes o teto de benefícios do INSS, hoje em R$ 12.202. Para essa faixa de renda, os acordos individuais entre patrão e empregados passaram a ter a mesma força de um acordo coletivo, e poderiam tratar inclusive de redução salarial.

A decisão do STF mostra que a maioria da Corte tem ressalvas quanto à eficiência e legitimidade dos sindicatos para firmar acordos coletivamente, e foi criticada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho.

O procurador do Trabalho e secretário de Relações Institucionais do MPT, Márcio Amazonas Cabral de Andrade, afirma que o Supremo “apagou um trecho da Constituição, que prevê a irredutibilidade salarial salvo em negociação coletiva“.

Ele diz ter ficado “perplexo” com o fato de alguns ministros terem feito, em seus votos, ressalvas sobre a capacidade de os sindicatos administrarem situações de crise como a atual. “Espero que esse seja um posicionamento de fato excepcional, e não uma brecha para que se abra uma porta no futuro de total desprestígio para a negociação coletiva”, disse.

Fausto Augusto Jr., diretor Técnico do Dieese, tem preocupação semelhante. Ele afirma que a decisão do Supremo “modifica um dos princípios mais antigos do nosso sistema de relações de trabalho, que é a representação coletiva e a hipossuficiência, na qual o trabalhador é percebido como elo mais frágil e carece do apoio de sua entidade de classe“.

Para o diretor do Dieese, em tempos de crise o país deveria dar maior importância às representações coletivas, em vez de negociações individuais. Fragilizar os sindicatos, afirma, reduz “anteparos dos conflitos sociais que podem se agravar e culminar em conflitos difíceis de serem dirimidos, ao exemplo do que vimos na greve dos caminhoneiros aqui no Brasil, os coletes amarelos na França ou as manifestações no Chile“.