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13/01/2025
Pix e Cartão na Mira: Novas Regras de Prestação de Informações Financeiras (e-Financeira)
Entenda as Alterações da Instrução Normativa RFB Nº 2219/2024
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2219, de 17 de setembro de 2024, ampliando o monitoramento de movimentações bancárias e alterando significativamente as obrigações de prestação de informações financeiras.
Agora, administradoras de cartões e instituições de pagamento deverão informar semestralmente, por meio da e-Financeira, movimentações que excedam:
- R$ 5.000,00 mensais, para pessoas físicas;
- R$ 15.000,00 mensais, para pessoas jurídicas.
Cabe lembrar ainda, conforme prevê o artigo 14 e 15, que o montante global mensalmente movimentado corresponde ao somatório de operações financeiras, incluindo créditos e débitos em contas, rendimentos de aplicações, compras, vendas e transferências de valores, além de operações de consórcios. A apuração deve desconsiderar estornos contábeis e ser individualizada por conta ou proposta, abrangendo todas as pessoas vinculadas a cada conta.
Instituições financeiras devem informar operações financeiras cujo montante mensal exceda R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas, reportando saldos anuais e movimentações mensais, mesmo abaixo desses limites, após sua superação. Para contas FGTS, são informadas aquelas com depósitos anuais acima de R$ 100.000,00.
O que estabelece a Instrução Normativa RFB Nº 2219/2024?
A norma impõe a obrigatoriedade de reportar semestralmente operações financeiras de interesse fiscal por meio da e-Financeira, sistema que centraliza dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
As informações incluem transações, saldos, investimentos, operações com cartões de crédito e repasses via instituições de pagamento. Também abrangem dados sobre seguros e previdência privada e movimentações sobre qualquer ativo que tenha lastro financeiro por meio das instituições elencadas pela RFB.
Quem está sujeito à nova regra?
A obrigatoriedade abrange:
- Instituições financeiras autorizadas, como bancos e corretoras;
- Sociedades seguradoras que oferecem planos de vida e saúde;
- Entidades de previdência complementar, como fundos de pensão.
Como será realizada a prestação de informações?
Os dados serão enviados semestralmente por meio de arquivos digitais no formato e-Financeira, abrangendo cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasses de valores recebidos.
Esse relatório serve para monitorar transações, combater sonegação fiscal e atender compromissos internacionais de transparência. O leiaute e as orientações técnicas serão definidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Os artigos 12 e 13 descrevem todas as informações das pessoas físicas e jurídicas que deverão ser informadas.
Fato gerador
As operações financeiras que constituem fato gerador para a obrigatoriedade de prestação de informações incluem:
- Movimentações por via do Pix;
- Depósitos e saques em contas de depósito;
- Transferências de contas entre mesmo titular;
- Pagamentos efetuados em contas de pagamento;
- Aquisição de moeda estrangeira;
- Remessas de valores para o exterior;
- Operações com instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e débito;
- Aplicações em fundos de investimento;
- Contratação de operações de crédito, como empréstimos e financiamentos.
Conceitos definidos no Art. 8º:
Segundo o Art. 8º da IN 2.219/24, definem-se como “operações financeiras”:
- Aplicações financeiras:
a) Operações de renda fixa, ou a elas equiparadas, e operações de swap.
b) Operações de renda variável.
c) Fundos e clubes de investimento de qualquer espécie, exceto aqueles destinados exclusivamente a planos de benefícios de previdência complementar ou seguros de pessoas.
- Saldo do último dia útil do ano:
a) Para contas de depósito, poupança, pagamento (pré-paga ou pós-paga) e moeda eletrônica, considera-se o valor disponível no último dia útil, exceto para depósitos a prazo, nos quais se adota o valor original.
b) Para fundos de investimento tributados apenas no resgate ou distribuição de rendimentos, considera-se o valor de aquisição das cotas.
c) Para outros fundos de investimento:
- Caso não tenha ocorrido aquisição ou resgate de cotas após a última incidência periódica de imposto, considera-se o saldo de cotas na data da incidência.
- Se houver aquisição ou resgate de cotas após a última incidência de imposto, considera-se o saldo remanescente adicionado ao valor das cotas adquiridas.
d) Nas aplicações de renda fixa, considera-se o valor original de aquisição.
e) Para ações, adota-se o preço atualizado com base no fechamento do último dia útil, na última negociação ou, na ausência desses, o valor declarado pelo proprietário.
f) Em provisões matemáticas de benefícios e Fapi (art. 10, incisos IV e V), considera-se o valor disponível no último dia útil do ano.
- Rendimentos: Valores brutos auferidos das aplicações financeiras mencionadas no inciso I.
- Transferências de mesma titularidade: Movimentações realizadas entre contas com os mesmos titulares, independentemente da ordem dos nomes nas contas.
Sanções por descumprimento
O não cumprimento implica multas e outras sanções administrativas, conforme o artigo 5º da IN nº 2219/2024. A Receita Federal adotará medidas rigorosas para assegurar a conformidade e a transparência nas operações financeiras.
Início de vigência
As obrigações entram em vigor em 1º de janeiro de 2025 e se aplicam às operações realizadas a partir dessa data.
Conclusão
Longe das distorções e fake news , fica a dúvida no cidadão brasileiro: o governo vai tributar o Pix?
Na verdade, a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 representa um marco importante na modernização e fiscalização das operações financeiras no Brasil, consolidando diversos dispositivos legais anteriormente (vide nota 1) publicados, com o objetivo de ampliar o controle sobre as movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas.
Com a implementação da e-Financeira, os contribuintes devem estar atentos às suas transações financeiras, assegurando sua regularidade fiscal, uma vez que a medida possibilita ao Fisco um cruzamento imediato e eficaz dos dados financeiros.
As entidades reguladas devem observar atentamente as novas obrigações e se preparar adequadamente para a transição, evitando penalidades e garantindo a conformidade com as normas estabelecidas.
Nota 1
Especificamente:
I – a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015;
V – a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015;
VI – os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017;
VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017;
VIII – a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e
IX – o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022.
Bibliografia
BRASIL. Instrução Normativa nº 2.219 de 17 de setembro de 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539. Acesso em: 08 jan. 2025.